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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF - (fls. 730/742) contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF 4ª).
Cuidam os autos, na origem, de ação de indenização proposta por
ADILSON DE SOUZA e ROSANIA ARVELINDO DE SOUZA contra CEF e
CONSTRUTORA FONTANA LTDA.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls.
619/634).
Diante disso, CEF interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TRF 4ª
Região, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 706):
"REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRA
FINANCIADA COM RECURSOS DO SFH. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRESCRIÇÃO E, DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA.
Desnecessária a realização de mova perícia técnica, quando
presentes elementos probatórios suficientes para a formação do
convencimento do Juízo acercado objeto da demanda. Preliminar
de ,cerceamento de defesa rejeitada.
Prescreve em cinco anos o prazo Para reparação de danos por
vícios de qualidade (Código de Defesa do Consumidor). Afastada a
alegação de decadência. .
A Caixa Econômica Federal e .a Construtora Fontana Lida são
responsáveis solidárias pelos vícios construtivos. identificados em
imóveis populares, construídos com recursos do Sistema
Financeiro da Habitação, por meio de projeto arquitefônico
aprovado e fiscalizado pelo agente financeiro.
O conjunto probatório produzido pelas partes demonstra a
presença de vícios construtivos, oriundos da má qualidade do
material empregado na edificação e técnicas inadequadas ria sua
realização. Mantida a condenação dos réus à reparação dos danos
causados aos ,autores, correspondente ao valor necessário ao
restabelecimento da segurança fisica do imóvel e das perfeitas
condições de habitabilidade.
O valor da indenização deverá sofrer a incidência de correção
monetária e juros de mora:
Encargos de sucumbência pelas rés: Honorários advocatícios:
fixados em 10% do valor da condenação"
Os embargos de declaração opostos (fls. 710/716) foram rejeitados (acórdão
de fls. 722/728).
Inconformada, CEF manejou o presente recurso especial, com fulcro no art.
105, inciso III, alíneas "a" e “c", da CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial,
a violação dos arts. 267, inciso VI, e 535 do CPC/73; e dos arts. 186, 265, 615, 618 e 927
do CC/02.
Contrarrazões às fls. 797/815.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, alega o recorrente violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o v. acórdão objurgado não teria tratado das matérias suscitadas nos embargos de
declaração. Entretanto, o recurso não merece acolhimento. Isso porque o apelo especial
limita-se a alegar a omissão de forma genérica, sem apontar quais matérias seriam omissas, o
que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. Corroboram essa conclusão os julgados a
seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC NÃO \DEMONSTRADA. SÚMULA N 284 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial
que alega violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do
STF, quando não demonstrada, clara e objetivamente, qual o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que
não terão sido sanado no julgamento dos embargos de
declaração.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1188316/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe
25/11/2014, grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284
DO STF, POR ANALOGIA. PERÍCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ
DESTINATÁRIO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO
1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois
as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são
genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos,
contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n.º 284 do
STF, por analogia.
(...)
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe de
5/3/2013, grifou-se).
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 267, inciso
VI, do CPC/73; e arts. 186, 265, 615, 618 e 927 do CC/02. Sob as mencionadas
violações, afirma-se que a recorrente atuou como mero agente financeiro do mútuo
habitacional e, por conseguinte, não teria legitimidade passiva para responder por eventuais
vícios na construção. Ressalta, ainda, inexistir solidariedade com a construtora.
O eg. TRF 4ª Região, por seu turno, ratificou a sentença para reconhecer a
legitimidade e responsabilidade solidária da CEF, especialmente porque os vícios de
construção constam no projeto arquitetônico aprovado e fiscalizado pela recorrente.
Ressaltou que os empreendimentos financiados são populares e envolvem pessoas com
pouca renda. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão recorrido
(fls. 694/703):
"A sentença foi Proferida de acordo com as formalidades legais e
em conformidade com á orientação jurisprudencial deste Tribunal,
razão pela qual deve ser mantida pelos seits.próprios fundamentos,
in verbis:
(...)
Da responsabilidade da CEF.
A responsabilidade da CEF apresenta-se sob duas
formas neste tipo de empreendimento. A primeira,
relativa aos danos decorrentes de falha no projeto, a
segunda, relativa à falta de fiscalização da execução do
projeto na forma estabelecida.
Segundo as conclusões do Perito, as infiltrações,
rachaduras, falhas de acabamento, deficiência de
armação de vergas das esquadrias, inexistência de
proteção de beirado entre outros defeitos, estão
relacionados com a falha no processo de implantação do
projeto.
1 - Quanto ao projeto:
1.1 - Caso perito entenda que existem vícios construtivos,
estes podem ser decorrentes de falhas de projeto?
Resposta: Sim. Nas verificações técnicas e análises do
projeto arquitetônico e do memorial descrito, podemos
concluir existem vícios e defeitos construtivos,
decorrentes de falhas de execução de mão de obra e/ou de
especificação de concepção de projeto dos serviços de
engenharia, tais como: traço pobre de aglomerante no
emboço, emboço paulista elaborado com pouco cimento;
as falas de impermeabilização da fundação, colocação de
papel asfáltico sem aplicação de demãos de emulsão
asfáltica; a deficiência de armação de vergas das
esquadrias; a inexistência de proteção de beirado,
telhamento sem forro e caixa de proteção; e a falta de
cobrimento de pintura de proteção e inexistência de
peitoril nas esquadrias metálicas. (fl. 235) (grifei)
De fato, o projeto arquitetônico da CEF não previu
sequer a proteção de beirado, elemento de extrema
importância, se levarmos em consideração que o imóvel
está situado em local elevado e que está sujeita a
ocorrência esporádica de ventos com rajadas acima de
72Kh, conforme Atestado de Ocorrência Climática de fl.
112. Esta "pequena" falha da CEF resultou, entre os
anos de 1998 a 2005, no destelhamento de mais de 60
casas do conjunto habitacional.
Não restam dúvidas de que a falta de técnica na
elaboração do projeto para a construção das casas
tipo-popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, no
qual está aí incluída a casa da parte autora, foi fator
determinante para o surgimento dos diversos problemas e
defeitos no imóvel, razão pela qual deve a CEF ser
responsabilizada por esses danos.
Relevante frizar que se tem conhecimento de que o
empreendimento tinha natureza popular, não exigindo,
por isso, os melhores materiais e os melhores
acabamentos. Todavia, elementos básicos de segurança e
de durabilidade devem ser observados mesmo nos
empreendimentos populares.
Aliás, considerando-se que, em tese, a maioria dos
beneficiários desses empreendimentos seriam pessoas com
pouca renda, o elemento durabilidade deveria ser
privilegiado, já que teriam, também em tese, maiores
dificuldade de contratar serviços de reforma e
manutenção. Ao se negligenciar esse elemento, os
moradores recorrentemente se vêem obrigados a buscar
auxílio do poder público para a recuperação de suas
unidades, afetadas, que são por eventos climáticos sem
maiores proporções.
Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade
da CEF pelos defeitos construtivos verificados no
empreendimento.
Não afasta essa conclusão a previsão de
irresponsabilidade por eventual dano de construção
prevista no PARÁGRAFO DÉCIMO-QUINTO do contrato
COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO
CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - PES/PCR. É que o
artigo 51, incisos III e IV, do Código de Defesa do
Consumidor reputa nula de pleno direito previsões
contratuais de isenção de responsabilidade em favor do
fornecedor." (g.n.)
Com efeito, segundo o orientação deste Sodalício, a legitimidade da
instituição financeira por vícios de construção depende de cada caso concreto, pois somente
terá responsabilidade nas hipóteses em que atua para além de mero agente financeiro.
No caso em apreço, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que a legitimidade passiva da CEF não decorre da
mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito
do SFH, mas por ser o agente executor de políticas federais destinadas ao atendimento de
moradia para pessoas de baixa renda.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. DANOS FÍSICOS NO
IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR
DE HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB ADMINISTRADO PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A
SEGURADORA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual amparado no conjunto fático-probatório
dos autos e no contrato firmado entre as partes afastou a
Seguradora para figurar no polo passivo da demanda. Incidência
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Em se tratando de empreendimento de natureza popular,
destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em
julgamento, o agente financeiro é parte legítima para
responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel
cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema
Financeiro da Habitação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.155.866/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/04/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO
GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. GESTÃO E
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA CEF. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA. VERIFICAÇÃO " IN STATUS
ASSERTIONIS ". AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no REsp 1.486.247/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJe de 20/02/2017)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa
Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis
vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo
objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o
atendimento da necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de
compra.
2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial,
a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção
dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo
até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento
com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no
final do contrato.
3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos
arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por
eventuais vícios de construção.
4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres,
inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção
no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN),
verificados com menos de um ano da entrega.
5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do
programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução
dos
valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem
residir
em imóveis com precárias condições de habitabilidade.
6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de
medidas previstas no art. 18 do CDC
7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
(REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 2/3/2015, g.n.)
"RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA.
AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE.
1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de
agente financeiro, em ação de indenização por vício de
construção, merece distinção, a depender do tipo de
financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser
distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação
como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1)
meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como
as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como
agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em
sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por
pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua
responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento
do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo,
nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no
contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da
obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse
em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no
contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado
em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma.
3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi
concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o
contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de
remuneração
de 1% sobre os
06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON DE SOUZA E OUTRO
contra decisão desta relatoria que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, em razão da repercussão geral reconhecida no RE 827.996/PR, no tema sobre a
competência para processar e julgar as ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito
do SFH, nos termos dos arts. 1.039/1.040 do CPC/2015.
Em suas razões, os embargantes alegam que, " na hipótese vertente, a decisão incorreu
em erro material ao considerar a matéria objeto da lide, que nenhuma relação guarda com o debate
travado no RE 827.996/PR, relativa ao interesse jurídico da CEF em ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A discussão em pauta versa a
respeito da responsabilidade civil da CEF por conta de erros de projeto, omissão de fiscalização
durante a execução da obra e vícios de construção no imóvel".
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte embargante, devendo ser acolhidos os embargos de declaração,
com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão ora embargada, retomando-se o normal trâmite
do processo.
Diante do exposto, acolhem-se os embargos declaratórios, nos termos supra.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA FONTANA
LTDA contra decisão desta relatoria que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com
a respectiva baixa, em razão da repercussão geral reconhecida no RE 827.996/PR, no tema sobre a
competência para processar e julgar as ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito
do SFH, nos termos dos arts. 1.039/1.040 do CPC/2015.
Em suas razões, a embargante aponta que a demanda proposta nada tem ligação com
seguro de mútuo habitacional. Afirma, ademais, que, " ao que se infere dos autos, a decisão que
condenou a CEF no pagamento de valores é decorrente da responsabilidade civil por erro de
projeto de unidades habitacionais, não havendo o que se falar em responsabilidade securitária,
porquanto os autores não estão cobrando apólices de seguro".
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte embargante, devendo ser acolhidos os embargos de declaração,
com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão ora embargada, retomando-se o normal trâmite
do processo.
Diante do exposto, acolhem-se os embargos declaratórios, nos termos supra.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?