Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
representa uma presunção de benefício para a controlada e que não se pode confundir o patrimônio
da sociedade e dos sócios, presumindo que o que beneficia um, beneficia outro.
Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, providências
vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o
conhecimento do recurso.
4. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2019.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
(2296)
EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1.342.882 - SC (2012/0187997-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : ADILSON DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO : JUCELI FRANCISCO JUNIOR E OUTRO(S) - SC014400
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : ALICE SCHWAMBACH E OUTRO(S) - RS030224
EMBARGADO : CONSTRUTORA FONTANA LTDA
ADVOGADO : CARLOS EUGENIO BENNER E OUTRO(S) - SC004950
EMBARGADO : CONSTRUTORA FONTANA LTDA
ADVOGADO : NERI TROMBIM E OUTRO(S) - SC002144
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON DE SOUZA E OUTRO
contra decisão desta relatoria que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, em razão da repercussão geral reconhecida no RE 827.996/PR, no tema sobre a
competência para processar e julgar as ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito
do SFH, nos termos dos arts. 1.039/1.040 do CPC/2015.
Em suas razões, os embargantes alegam que, "na hipótese vertente, a decisão incorreu
Processos na página
2012/0187997-4Confirma a exclusão?