Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

representa uma presunção de benefício para a controlada e que não se pode confundir o patrimônio
da sociedade e dos sócios, presumindo que o que beneficia um, beneficia outro.

Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, providências
vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o
conhecimento do recurso.

4. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2019.

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator

(2296)

EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1.342.882 - SC (2012/0187997-4)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

EMBARGANTE : ADILSON DE SOUZA E OUTRO

ADVOGADO : JUCELI FRANCISCO JUNIOR E OUTRO(S) - SC014400

EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO : ALICE SCHWAMBACH E OUTRO(S) - RS030224

EMBARGADO : CONSTRUTORA FONTANA LTDA

ADVOGADO : CARLOS EUGENIO BENNER E OUTRO(S) - SC004950

EMBARGADO : CONSTRUTORA FONTANA LTDA

ADVOGADO : NERI TROMBIM E OUTRO(S) - SC002144

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON DE SOUZA E OUTRO
contra decisão desta relatoria que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, em razão da repercussão geral reconhecida no RE 827.996/PR, no tema sobre a
competência para processar e julgar as ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito
do SFH, nos termos dos arts. 1.039/1.040 do CPC/2015.

Em suas razões, os embargantes alegam que, "na hipótese vertente, a decisão incorreu

Processos na página

2012/0187997-4