Informações do processo 2012/0191056-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1343664
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/10/2017 a 19/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

19/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

SOC. de ADV. : OHOFUGI, AZEVEDO, VENÂNCIO, BONILHA & ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/S

AGRAVADO : OTAVIANO MARIANO DE JESUS

ADVOGADO : MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - TO001810
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO DE
ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPLANTAÇÃO DE USINA
HIDRELÉTRICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973,
uma vez que o Tribunal
a quo prestou jurisdição completa, não
havendo omissões a sanar. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte

2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta
a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados,
devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de
não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo
único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e no art.
255, § 1º, do RISTJ.

3. Hipótese em que, ademais, os julgados colacionados pela
recorrente tratam de questão não examinada no acórdão
recorrido, inexistindo, portanto, similitude fática necessária à
caracterização de divergência jurisprudencial.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 6702 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 18500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

04/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Considerando a certidão de fl. 523, intime-se a parte agravante para
regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de

não conhecimento de seu recurso (CPC, arts. 76, c.c. 932, parágrafo único).

Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)


Retirado da página 2242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ENERPEIXE S/A, com fundamento no art.

105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

REPARAÇÃO DE DANOS. DEMANDANTE IMPACTADO POR
EMPREENDIMENTO HIDROELÉTRICO. INTERRUPÇÃO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL. PEDIDO DE REALOCAÇÃO PARA
CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO. PRETENSÃO JURIDICAMENTE
POSSÍVEL. SENTENÇA CASSADA. Ainda que tênue a diferença, não se pode
confundir "pedido juridicamente impossível" com "pretensão improcedente",
distinção abraçada pelo nosso ordenamento processual. A primeira figura se
evidencia quando a causa de pedir ou o pedido são ilícitos; a segunda ocorre
quando, embora admitido, em abstrato, o pedido fundado na causa
apresentada, o demandante não faz prova do fato constitutivo do seu direito ou
o réu demonstra a ocorrência de fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito alegado pelo autor. Nesse esteio, se mostra equivocada a sentença que

extingue o processo por "impossibilidade jurídica do pedido" quando o
requerente, impactado por empreendimento hidroelétrico, vê inviabilizada a
continuidade de sua atividade profissional, exercida na área atingida pelo
alagamento da usina edificada, pretendendo a realocação para sua retomada.

Recurso conhecido. Sentença cassada (fl. 338).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A recorrente aponta ofensa aos arts. 515, § 1º, 535, II, do CPC/73, alegando, em
síntese, que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não houve manifestação sobre as
Leis 6.567/78 e 9.605/98, também indicadas como violadas, " dado o exercício de atividade ilícita e

ilegal, não se revestir de direito à indenização" (fl. 369). Insurge-se contra a determinação de retorno
dos autos à origem, aduzindo que os elementos dos autos seriam suficientes para a resolução da

controvérsia.

Sem contrarrazões (fl. 491).

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser

exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Na origem, trata-se de ação proposta por OTAVIANO MARIANO DE JESUS
contra a recorrente, ENERPEIXE S/A, visando à reparação de danos decorrentes da suspensão de
" sua atividade de extração de barro cerâmico às margens do Rio Paraná, para confecção de tijolos
e telhas, em razão da instalação da Usina Hidroelétrica de Peixe Angical, empreendimento de
responsabilidade da requerida, sendo assim, impossibilitado de exercer sua atividade econômica "

(fl. 326). O magistrado de primeiro grau, entendendo pela impossibilidade jurídica do pedido,
extinguiu o processo com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73.

Em grau de apelação, o tribunal estadual afastou a ausência de condição da ação.
Afirmou que a pretensão do autor não seria juridicamente impossível. Cassou a sentença, entendendo

que o feito não comportava julgamento imediato, determinou o retorno dos autos à origem para

instrução. Confira-se trecho do acórdão recorrido:

A análise da pretensão do demandante conduz ao entendimento de que as
pretensões externadas não são juridicamente impossíveis. A condição de ação
em questão se configura quando a causa de pedir ou o pedido são ilícitos, o
que não é a hipótese dos autos, em que o demandante pleiteia realocação de
atividade econômica e indenização por lucros cessantes, motivando-se pela

interrupção daquela em razão de empreendimento da pessoa jurídica
demandada.

Ainda que de tênue diferença, não se pode confundir "pedido juridicamente
impossível" com "pretensão improcedente" . Nesta hipótese, tanto causa de
pedir quanto o pedido, são legítimos em tese, não encontrando óbice no
ordenamento jurídico. Entretanto, o autor não faz prova do fato constitutivo de
seu direito, ou ainda, o réu demonstra fato que impede, modifica ou extingue o

direito alegado por seu oponente, não se podendo, pois, conceder a tutela

requestada à petição de ingresso.

Afastada a ausência da condição de ação, entendo que o feito não comporta

julgamento imediato, reclamando que seja devidamente instruído, na medida
em que questões de fato se encontram nebulosas e impedem um juízo de
valor pautado pela segurança jurídica . Entre tais aspectos, poder-se-ia
destacar o tempo de exercício efetivo da atividade, a natureza jurídica da
anuência dos titulares dos imóveis em que supostamente o demandante exercia

sua atividade, entre outras questões que possam auxiliar as partes no embasar

de suas teses.

Desta forma, necessário o retorno dos autos à origem para que o magistrado
monocrático enfrente os pendentes pedidos de instrução probatória (fls. 258 e
268/270), e acaso positivada a produção dos elementos de prova requestados,
recaindo novo recurso sobre a futura sentença, se possibilite um Juízo de valor
acerca da pertinência de direito material deduzida pelo autor.

Isto posto, conheço do recurso manejado, porém, de ofício, casso a sentença

atacada e determino o retorno dos autos à origem para os fins de mister (fls.
334/335).

No julgamento dos embargos de declaração, o tribunal a quo relatou que a ora
recorrente apontou omissão quanto à incidência dos arts. 20 e 176 da CF e do teor da Lei 6.567/78
(fl. 354). Consignou, entretanto, a Corte de origem que, " no caso em exame a Corte não examinou
os dispositivos legais trazidos pelo embargante em razão de que os mesmos guardam relação com o
mérito da demanda, que não foi objeto de apreciação, pois a decisão colegiada, tão somente,

afirmou a presença das condições de ação, determinando a retomada do processo em seus

ulteriores termos" (fl. 356).

Nessa linha, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 515, § 1º, 535, II, do CPC/73

nem há de ser conhecida a sugerida afronta às Leis 6.567/78 e 9.605/98.

Como observado, a Corte de origem cassou a sentença e, entendendo pela necessidade

de instrução probatória, determinou o retorno dos autos à origem.

Não há negativa de prestação jurisdicional, se o acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação
suficiente à resolução da controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade
ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG, AgRg nos EDcl no AgRg no

REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS.

No mais, não foi comprovado o alegado dissídio jurisprudencial. Para a caracterização

da aludida divergência, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou

assemelham os casos confrontados. É imprescindível que exista similitude fático-jurídica entre os

julgados em comparação. Por sua vez, a aludida similitude exige que o acórdão recorrido e o
paradigma possuam situação fáticas semelhantes e tenham sido julgados com fundamento nos
mesmos dispositivos legais de lei federal.

Na hipótese, não foi demonstrada a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido
e os arestos apontados como paradigma. A recorrente colacionou julgados em que se decidiu a
respeito do direito à indenização requerida em razão da cessação de atividade de exploração de
recursos naturais. Tal questão não foi discutida no acórdão recorrido, que, cassou a sentença e,
entendendo que o feito não comportava julgamento imediato, determinou o retorno dos autos à
origem para instrução. Nesse contexto, não houve comprovação de divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 1º de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão