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06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por EDIMAR ALVES NASCIMENTO,
contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
MANTIDA. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE PESSOAL.
I - A seguradora somente responde pelos riscos assumidos no contrato firmado
entre as partes, pois o contrato de seguro não comporta interpretação
extensiva, nem mesmo com base no Código de Defesa do Consumidor, que
permite interpretação favorável à parte hipossuficiente quando constatada
irregularidades nas cláusulas contratuais.
II - Não ofendem os direitos básicos do consumidor as cláusulas constantes nas
condições gerais que atendem os princípios básicos que regulam as relações
contratuais, mormente quando a parte não prova que tais condições não dizem
respeito ao que foi avençado, cujo ônus lhe pertencia ao impugnar a
legitimidade da referida prova.
III - Se foi contratado entre as partes o pagamento de prêmio decorrente de
invalidez permanente por acidente pessoal, não tem como ser imposta a
obrigação de indenizar quando o sinistro ocorre em conseqüência de doença
natural, não vinculada a nenhum acidente pessoal, decorrente de fato extremo
ou violento.
IV - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA (fls.
160/161) .
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 186/193).
Seguiu-se recurso especial, ao qual foi dado provimento para, reconhecida a ofensa ao
art. 535, II, do CPC/73, determinar o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de
declaração (fls. 282/284).
Em novo julgamento, o tribunal a quo acolheu parcialmente os embargos de
declaração, sem efeito modificativo (fls. 291/296).
O aresto foi atacado por novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls.
328/336).
Daí o recurso especial em exame, em que a parte aponta, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, VIII, 46, 47 e 54 do CDC, 421, 422 e 423 do CC e 358, 359,
515, § 1º, e 535 do CPC/73, pleiteando, em síntese, o recebimento de seguro por invalidez .
Sustenta o recorrente que a instância ordinária " não apreciou as alegações do
autor/apelante, ora recorrente, em especial as de que o referido documento acostado aos autos não
correspondia ao contrato de seguro assinado entre as partes, se tratando de mero documento
unilateral que não correspondia a verdade dos fatos " (fl. 349). Aduz que também não houve
manifestação sobre o argumento de que " o caso em tela é de relação consumerista cabendo ao
requerido/apelado/embargado, ora recorrido, o ônus da prova, como houve determinação do juízo
de primeiro grau para apresentação de cópia do contrato, e a seguradora juntou apenas documento
unilateral que nada comprova, fica valendo as alegações do recorrente, tudo conforme os ditames
do art. 6°, inciso VIII, da Lei Federal 8.078/90 (CDC) " (fl. 350).
Alega aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. A teor das razões, " está
evidente nos autos que o recorrente não recebeu a apólice, sendo lhe informado verbalmente de que
o seguro cobria invalidez por doença, restando a recorrida o ônus de apresentar o documento, ou
provar por qualquer outro meio que o recorrente aderiu ao contrato que continha as mesmas regras
daquele apresentado nos autos fato este que não o fez " (fl. 365).
Contrarrazões às fls. 390/403.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Na espécie, consta que " Edmar Alves do Nascimento ajuizou ação ordinária de
cobrança c/c indenização por danos morais em desfavor de Unibanco Seguros S.A, aduzindo, em
síntese, que e possuidor de um seguro de Invalidez Permanente Total ou Parcial desde 1.994, e na
vigência do seguro sofreu invalidez, causada por lesão da medula óssea, tendo a seguradora se
negado a pagar sob a alegação de que a apólice contratada prevê indenização decorrente,
exclusivamente de acidente pessoal, gerando uma situação de frustração moral ao autor " (fl. 118).
O magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, ora
recorrente, em síntese, porque a hipótese invalidez do autor não estaria prevista na apólice, nos
seguintes termos:
Primeiramente cumpre salientar que a apólice questionada às fls. 72 não viola
nenhum dispositivo do Código de Defesa do Consumidor e prevê claramente a
indenização no caso de invalidez somente por acidente.
O autor não prova ou mesmo narra qualquer acidente que tenha causado
invalidez.
Neste caso, não se poder requerer que seja feita uma interpretação em favor do
consumidor, uma vez que a interpretação que deve ser feita em favor do
hipossuficiente é a jurídica, em relação ao ajuste e não a relacionada à
existência ou não de fatos.
Por sua vez, examinando os documentos de fls. 32/37, e a falta de
comprovação da existência de acidente sofrido pelo autor, outro caminho não
resta senão concluir que a invalidez do autor foi causada por doença, qual seja,
lesão da medula óssea, o que inviabilizacia a pretensão do autor (fl. 119).
Em apelação, o autor invocou a aplicação do CDC. Alegou tratar-se de contrato de
adesão com cláusulas abusivas. Aduziu ser o caso de inversão do ônus da prova. Afirmou que a
recorrida juntou aos autos apólice não relacionada a contrato firmado pelas partes.
O tribunal estadual negou provimento à apelação. Entendeu que as cláusulas
contratuais não seriam ofensivas aos direitos básicos do consumidor, considerando serem claras no
sentido de que somente estaria coberta pelo seguro a invalidez permanente decorrente de acidente
pessoal, não aquela resultante de doença. Assinalou, ainda, que cabia ao autor provar que as
Condições Gerais apresentadas pela seguradora não integravam o contrato firmado. Confira-se no
acórdão recorrido:
Afirma o apelante que o contrato firmado entre as trata-se de contrato de
adesão, que contém cláusulas porque obscuras, uma vez que não foram
apresentadas na época da celebração, deixando-o acreditar que estava
contratando seguro de invalidez em qualquer circunstância.
Por conseguinte, sustenta que devem ser interpretadas em seu favor as
cláusulas apontadas como abusivas, cuja pretensão encontra respaldo no
Código de Defesa do Consumidor.
Razão, porém, não lhe assiste, pois, compulsando os documentos constantes
dos autos (.73), observo que as cláusulas constantes das Condições Gerais do
Clube Vida não são ofensivas aos direitos básicos do consumidor, pois
verifica-se claramente que a invalidez permanente do segurado somente seria
acobertada pelo prêmio contratado se o sinistro fosse decorrente de acidente
pessoal e não por doença ocorrida a título de fatalidade .
Ademais, relativamente à validade das condições gerais apresentadas, deveria
o autor provar que não integravam o pacto firmado, cujo ônus lhe pertencia,
assim como, deveria ter se resguardado dos seus direitos ao firmar contrato
de seguro, mormente porque não consta dos autos que tenha sido obrigado a
contratar .
Por outro lado, não existe prova nos autos de que a invalidez do recorrente
decorre de doença vinculada a acidente pessoal, mormente considerando que
se trata de lesão na medula óssea .
Assim, conforme anotou o magistrado a quo, "Neste caso, não se poder
requerer que seja feita uma interpretação em favor do consumidor, uma vez
que a interpretação que deve ser feita em favor do hipossuficiente é a jurídica,
em relação ao ajuste e não a relacionada à existência ou não de fatos".
Ora, diante de tais argumentos, sem dúvidas que a pretensão do apelante em
ser indenizado por invalidez permanente, não encontra prevista no contrato
firmado entre as partes, que deve prevalecer inalterado, essencialmente porque
a cobertura diz respeito ao pagamento do prêmio questionado somente em caso
de acidente pessoal, que não restou comprovado... (fls. 154/155).
Provocado, em embargos de declaração, afirmou (após decisão do STJ, que
reconheceu omissão apontada no acórdão de apelação) que a seguradora não juntou o contrato
firmado pelas partes, mas o espelho da apólice de seguro e as Condições Gerais do Clube Vida.
Acolheu, assim, os aclaratórios, sem efeito modificativo, considerando que, em tais documentos, a
invalidez permanente decorrente de doença não estaria elencada como risco assumido pela
seguradora. Lê-se no aresto:
Assim, dando cumprimento à decisão transcrita, digo que o recorrente opôs
embargos de declaração afirmando que o julgado foi omisso quanto ao ato de
que o documento acostado aos autos não corresponde ao contrato de seguro
assinado pelas partes.
Deveras, observo-que a seguradora, ora embargada, não juntou ao caderno
processual a cópia do contrato firmado pelas partes. Porém, acostou o
espelho da respectiva apólice de seguro, à fl. 72, bem como as condições
gerais do "Clube Vida " (fls. 73/78).
Todavia, ainda nesse panorama, entendo que o julgamento da apelação cível
não deve se alterado, já que, a meu ver, diante dos aludidos documentos,
especialmente o espelho da apólice de seguro (fl. 72), a invalidez permanente
oriunda de doença não se encontra elencada entre os riscos assumidos pela
seguradora/embargada (fl. 292/293).
O recorrente alega ter sido informado que o seguro cobria invalidez por doença.
Afirma que os documentos apresentadas pela seguradora, a quem foi determinada a juntada do
contrato, não correspondem ao pacto firmado entre as partes.
A teor das razões recursais, " está evidente nos autos que o recorrente não recebeu a
apólice, sendo lhe informado verbalmente de que o seguro cobria invalidez por doença, restando a
recorrida o ônus de apresentar o documento, ou provar por qualquer outro meio que o recorrente
aderiu ao contrato que (continha as mesmas regras daquele apresentado nos autos fato este que não
o fez" (fl. 215).
O tribunal estadual confirmou que a seguradora não juntou ao caderno processual a
cópia do contrato firmado pelas partes . A despeito disso, concluiu, com base no espelho da apólice
do seguro e nas condições gerais do Clube Vida, pelo não acolhimento da "pretensão pretensão do
recorrente, no sentido de obter indenização securitária e danos morais, já que a sua invalidez
decorrente de doença surgida sem vínculo a nenhum acidente pessoal, não foi acobertada no
pacto firmado entre as partes , que se limitou a resguardar a invalidez permanente somente em
razão de acidente pessoal (fl. 157).
Se não foi juntado o contrato firmado pelas partes, não pode ser negado ao segurado o
direito à indenização por invalidez ao fundamento de ausência de previsão na apólice.
Nos termos do art. 46 do CDC, ao qual está sujeito o contrato de seguro, " os contratos
que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos
forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
Além disso, " por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do
segurado deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54, § 4º do CODECON
e, obviamente, ser entregue ao consumidor no ato da contratação, não sendo admitida a entrega
posterior" (REsp 1219406/MG).
Confiram-se, a propósito:
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO
DE VIDA . ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ. CLÁUSULA
LIMITATIVA DE COBERTURA DA QUAL NÃO FOI DADO O
PERFEITO CONHECIMENTO AO SEGURADO. ABUSIVIDADE .
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 54, § 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do
segurado deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54,
§ 4º do CODECON e, obviamente, ser entregue ao consumidor no ato da
contratação, não sendo admitida a entrega posterior .
2. No caso concreto, surge incontroverso que o documento que integra o
contrato de seguro de vida não foi apresentado por ocasião da contratação,
além do que a cláusula restritiva constou tão somente do "manual do
segurado", enviado após a assinatura da proposta. Portanto, configurada a
violação ao artigo 54, § 4º do CDC.
3. Nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor:"Os
contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento
prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de
modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
4. Deve ser afastada a multa aplicada com apoio no artigo 538, parágrafo
único do CPC, pois não são protelatórios os embargos de declaração opostos
com fins de prequestionamento.
5. Recurso especial provido (REsp 1219406/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe, 18.2.2011).
RECURSO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE QUESTÕES
FÁTICAS. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO. TESE JURÍDICA ENFRENTADA
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO
OBSERVADO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA
JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULA
EXCLUDENTE DE COBERTURA DURANTE OPERAÇÕES DE CARGA E
DESCARGA DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. NECESSIDADE DE
INFORMAÇÃO PRÉVIA. ART. 46 DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO
QUE NÃO FOI OBSERVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO
PROVIDO.
1. O julgamento do presente recurso dispensa a interpretação de cláusulas
contratuais, bem como o reexame de provas, uma vez que, sob esse enfoque, a
questão controvertida encontra-se devidamente delineada no acórdão
recorrido, havendo a necessidade, tão somente, do seu enquadramento no
sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, o que
se mostra compatível com a estreita via do recurso
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?