Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

RECURSO ESPECIAL N° 1.344.935 - GO (2012/0194680-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : EDIMAR ALVES NASCIMENTO

ADVOGADO : MARCELO DE CASTRO DIAS E OUTRO(S) - GO013447

RECORRIDO : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A

ADVOGADA : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI E OUTRO(S) - GO021748

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EDIMAR ALVES NASCIMENTO,
contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
MANTIDA. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE PESSOAL.

I - A seguradora somente responde pelos riscos assumidos no contrato firmado
entre as partes, pois o contrato de seguro não comporta interpretação
extensiva, nem mesmo com base no Código de Defesa do Consumidor, que
permite interpretação favorável à parte hipossuficiente quando constatada
irregularidades nas cláusulas contratuais.

II - Não ofendem os direitos básicos do consumidor as cláusulas constantes nas
condições gerais que atendem os princípios básicos que regulam as relações
contratuais, mormente quando a parte não prova que tais condições não dizem
respeito ao que foi avençado, cujo ônus lhe pertencia ao impugnar a
legitimidade da referida prova.

III - Se foi contratado entre as partes o pagamento de prêmio decorrente de
invalidez permanente por acidente pessoal, não tem como ser imposta a
obrigação de indenizar quando o sinistro ocorre em conseqüência de doença
natural, não vinculada a nenhum acidente pessoal, decorrente de fato extremo
ou violento.

IV - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA (fls.
160/161)
.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 186/193).

Seguiu-se recurso especial, ao qual foi dado provimento para, reconhecida a ofensa ao
art. 535, II, do CPC/73, determinar o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de
declaração (fls. 282/284).

Em novo julgamento, o tribunal a quo acolheu parcialmente os embargos de
declaração, sem efeito modificativo (fls. 291/296).

O aresto foi atacado por novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls.

Processos na página

2012/0194680-0