Informações do processo 2012/0210515-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1347837
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 05/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

05/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

(S) -

RS060532

ANTÔNIO SILVA E MACHADO - RS062852

RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO

RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS - DF008540

ALESSANDRA WEBER BUENO GIONGO E OUTRO(S) - RS047671

DECISÃO

Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária
referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.

O recurso especial é interposto por HELBIO JORGE PIAS, em face de acórdão do

eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. PLANO BRESSER. PRESCRIÇÃO.

VINTENÁRIA.

1. Nos termos dos acórdãos relativos aos Recursos Especiais 1.107.201/DF e

1.147.595/RS, afetados ao rito de repetitivos: É vintenária a prescrição nas
ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da
caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo
inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à

Ação Civil Pública.

2. Agravo desprovido." (fl. 117)
Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal , em questão de ordem ,
prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou " a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase
de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de

5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados".

Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307, 591.797 , 632.212 e 631.363 a

repercussão geral de referido tema.

Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP ,
desta relatoria, deliberou por suspender a presente afetação, bem como suspender todos os
processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a
cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,
pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos

Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o

Colendo Supremo Tribunal Federal.

Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os

processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.

Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para se
aguarde os julgamentos dos REs 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363 os quais orientarão as Cortes

ordinárias na solução das aludidas ações.

Dê-se a baixa imediata dos autos.

Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(5083)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.892 - SP (2018/0210939-4)
RELATOR     : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO

SABESP

ADVOGADO    : SILVIA CRISTINA VICTORIA CAMPOS E OUTRO(S) - SP078514

AGRAVADO     : LEIDINEI SILVA

ADVOGADO    : SÉRGIO RICARDO FONTOURA MARIN - SP116305

DESPACHO

Considerando a certidão de fl. 107 (e-STJ), no sentido de que o advogado subscritor
do agravo interno de fls. 99/106 (e-STJ) não possui poderes para atuar no feito, regularize a
agravante sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco)

dias.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3667 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DESPACHO

Intimem-se as partes, recorrente e recorrido, para que digam, em dez dias úteis , se
aderem ao acordo firmado entre pelas instituições financeiras e as entidades de proteção ao
consumidor, com objetivo de por fim aos litígios envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas

de poupança, homologado pelo col. Supremo Tribunal Federal em feitos de sua competência, em

especial na ADPF n. 165/DF.

Publique-se.

Brasília, 02 de março de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator


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