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Movimentações 2018 2017
05/12/2018 Visualizar PDF
(S) -
RS060532
ANTÔNIO SILVA E MACHADO - RS062852
RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS - DF008540
ALESSANDRA WEBER BUENO GIONGO E OUTRO(S) - RS047671
DECISÃO Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária
referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.
O recurso especial é interposto por HELBIO JORGE PIAS, em face de acórdão do
eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. PLANO BRESSER. PRESCRIÇÃO.
VINTENÁRIA.
1. Nos termos dos acórdãos relativos aos Recursos Especiais 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, afetados ao rito de repetitivos: É vintenária a prescrição nas
ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da
caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo
inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à
Ação Civil Pública.
2. Agravo desprovido." (fl. 117)
Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal , em questão de ordem ,
prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou " a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase
de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de
5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados".
Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307, 591.797 , 632.212 e 631.363 a
repercussão geral de referido tema.
Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP ,
desta relatoria, deliberou por suspender a presente afetação, bem como suspender todos os
processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a
cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,
pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o
Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os
processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.
Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para se
aguarde os julgamentos dos REs 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363 os quais orientarão as Cortes
ordinárias na solução das aludidas ações.
Dê-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5083)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.892 - SP (2018/0210939-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO
SABESP
ADVOGADO : SILVIA CRISTINA VICTORIA CAMPOS E OUTRO(S) - SP078514
AGRAVADO : LEIDINEI SILVA
ADVOGADO : SÉRGIO RICARDO FONTOURA MARIN - SP116305
DESPACHO Considerando a certidão de fl. 107 (e-STJ), no sentido de que o advogado subscritor
do agravo interno de fls. 99/106 (e-STJ) não possui poderes para atuar no feito, regularize a
agravante sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/03/2018
Os
Intimem-se as partes, recorrente e recorrido, para que digam, em dez dias úteis , se
aderem ao acordo firmado entre pelas instituições financeiras e as entidades de proteção ao
consumidor, com objetivo de por fim aos litígios envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas
de poupança, homologado pelo col. Supremo Tribunal Federal em feitos de sua competência, em
especial na ADPF n. 165/DF.
Publique-se.
Brasília, 02 de março de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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Confirma a exclusão?