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01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do
eg. Tribunal Regional Federal da 4 a Região (TRF 4 a ), assim ementado (fl. 138):
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.CABIMENTO. PERCENTUAL.- Cabível a fixação de
honorários advocatícios em execução de sentença,arbitrados em 10% do
valor em execução.- Na ausência de fato ou fundamento novo, capaz de
infirmar a decisão guerreada, é de ser mantida a decisão"
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação dos arts. 20, § 4° e 652-A do CPC/73, ao argumento de que
o eg. Tribunal teria fixado os honorários sucumbenciais sem considerar a baixa complexidade da
matéria.
Contrarrazões às fls. 164/173.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 193/196).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, a recorrente a aponta a violação dos arts. 20, §
4° e 652-A do CPC/73, ao argumento de que o eg. Tribunal estadual teria fixados os honorários
sucumbenciais sem considerar a baixa complexidade da matéria. O eg. TRF 4a Região, por seu
turno, conforme as peculiaridades do caso concreto, fixou os honorários no percentual mínimo
de 10% sobre o valor da condenação, afastando o arbitramento equitativo previsto no § 4° do art.
20 do CPC/73. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
objurgado (fls. 136/137):
"Ao proferir a decisão recorrida, firmou-se o seguinte entendimento, verbis:
(...)
No que tange aos honorários advocatícios, conforme os critérios
previstos no art. 20, § 4°,do CPC, adequada a fixação em 10% do valor
da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
(...)
Portanto, dá-se provimento de plano ao pedido de majoração da verba
hon
orária, fixando-se esta em 10% do valor em execução, na esteira dos
precedentes acima citados.Diante do exposto, nos termos do previsto no
art. 557, § 1°-A, dou provimento de plano ao agravo de instrumento.
Nesta oportunidade, não tendo havido alteração das situações fática e
jurídica, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos."
Com efeito, a orientação deste Sodalício é no sentido de que a revisão dos honorários
fixados na instância a quo apenas é possível em situações excepcionais com flagrante violação da
proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorre no caso em apreço, cujo montante fora
fixado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Corroboram
esse entendimento os julgados a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS
AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS
ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR
EXCESSIVO. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
7. Consoante a jurisprudência desta Corte, apenas em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários
advocatícios fixados na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n.
7/STJ, para reexame da verba em recurso especial. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a
justificar sua reavaliação.
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não é permitido verificar a
proporcionalidade da sucumbência das partes, estabelecida pelo Tribunal de
origem, pois demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório, cuja
análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do
óbice contido na Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.814.884/SP, Relator. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/3/2020, DJe 25/3/2020), conforme verificado nos autos.
9. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1683813/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE DA VERBA HONORÁRIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor
estabelecido, pelas instâncias ordinárias, a título de honorários
advocatícios, só pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade e de proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1484519/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019)
Assim, verifica-se que o recurso não merece acolhimento, pois encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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