Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1411691 - PR (2013/0349817-2)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADOS : SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS - DF008540

JOSÉ ANTÔNIO MARTINS LACERDA - MG080450

LEONARDO TOSTES DOS SANTOS - DF019481

RECORRIDO : POLAN MÁRIO PAJEWSKI - ESPÓLIO
REPR. POR : IRENE FANINI PAJEWSKI - HERDEIRO E OUTRO

ADVOGADO : MÁRIO KRIEGER NETO - PR042335

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do
eg. Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF 4a ), assim ementado (fl. 138):

"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.CABIMENTO. PERCENTUAL.- Cabível a fixação de
honorários advocatícios em execução de sentença,arbitrados em 10% do
valor em execução.- Na ausência de fato ou fundamento novo, capaz de
infirmar a decisão guerreada, é de ser mantida a decisão"

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação dos arts. 20, § 4° e 652-A do CPC/73, ao argumento de que
o eg. Tribunal teria fixado os honorários sucumbenciais sem considerar a baixa complexidade da
matéria.

Contrarrazões às fls. 164/173.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 193/196).

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, a recorrente a aponta a violação dos arts. 20, §
4° e 652-A do CPC/73, ao argumento de que o eg. Tribunal estadual teria fixados os honorários
sucumbenciais sem considerar a baixa complexidade da matéria. O eg. TRF 4a Região, por seu
turno, conforme as peculiaridades do caso concreto, fixou os honorários no percentual mínimo
de 10% sobre o valor da condenação, afastando o arbitramento equitativo previsto no § 4° do art.
20 do CPC/73. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
objurgado (fls. 136/137):

"Ao proferir a decisão recorrida, firmou-se o seguinte entendimento, verbis:
(...)

No que tange aos honorários advocatícios, conforme os critérios
previstos no art. 20, § 4°,do CPC, adequada a fixação em 10% do valor
da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza e a

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2013/0349817-2