Informações do processo 2013/0416704-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1426750
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

27/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

OTÁVIO AFONSO DUARTE DIAS MOREIRA - RS081216

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES . INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a

decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações

dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.349.790/RJ, de

relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, consolidou o

entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui

condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de

obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410,
editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, a
qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor.

Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção nos EAg 857.758/RS.

Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de junho de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com arrimo no art. 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado

do Rio Grande do Sul, assim ementado:

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. ERRO MATERIAL SANADO. AGRAVO CONHECIDO E,
NO MÉRITO, IMPROVIDO. MULTA DIÁRIA PARA DESCUMPRIMENTO
DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material,
conhecendo do agravo de instrumento interposto, passando ao julgamento de
seu mérito. Fixação de multa diária para descumprimento da decisão judicial.
Orientação jurisprudencial desta Câmara que entende como termo a quo para
incidência da multa diária, a data em que a parte é pessoalmente intimada
para cumprir obrigação de fazer. No caso, não intimada a parte, descabida a
incidência da multa. Decisão mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO

MÉRITO, IMPROVIDO." (fl. 364)

Irresignada, a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, ofensa ao
art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula nº 410/STJ, sustentando, em síntese,
que a incidência da multa diária fixação em execução de obrigação de fazer não dependeria da

intimação pessoal do devedor, bastando de seu advogado.

É o relatório. Decido.

O Tribunal a quo  negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que
as astreintes  não seriam devidas, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor, ora
recorrido, para cumprimento da obrigação de fazer, senão vejamos:

"Portanto, incontroverso que, em regra, a astreinte  só incide após a intimação

da parte.

No caso, não sendo procedida a intimação, não deve incidir a astreinte.

Assim, é de ser mantida a decisão agravada, afastando a astreinte."

(fl. 368)
Constata-se que o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da
jurisprudência desta Corte a respeito da necessidade de intimação da parte a quem se destina a
obrigação de fazer, ou não fazer, especialmente quando há a fixação de astreintes , consolidado no
enunciado da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição

necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DA PENHORA ON-LINE. ASTREINTES. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. SÚMULA
7/STJ AFASTADA. FATO INCONTROVERSO E QUE CONSTOU DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.349.790/RJ, de
relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, consolidou o
entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula
410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei
11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em

vigor. Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção nos EAg 857.758/RS.
Precedentes.

2. "Descritos os fatos no acórdão objurgado, é possível ao STJ, sem violação à
Súmula n. 7, deles extrair conclusão jurídica diversa da que chegou o Tribunal
estadual" (REsp 214.410/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/
acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado
em 06/11/2007, DJe de 14/04/2008). Caso em que a premissa fática adotada é,

inclusive, incontroversa.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1029346/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE.

SÚMULA 410/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.349.790/RJ, de
relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, consolidou o
entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui

condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de

obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula

410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei
11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em
vigor. Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção nos EAg 857.758/RS.

Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1653624/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 24/05/2017)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER

COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/STJ.

POSICIONAMENTO REAFIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA

CORTE (RESP N. 1.349.790/RJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. As disposições do enunciado n. 410 da Súmula desta Corte continuam
tendo plena aplicação na jurisprudência deste Superior Tribunal, o qual foi
reafirmado por ocasião do julgamento do REsp 1.349.790/RJ, da relatoria da

Ministra Maria Isabel Gallotti.

Precedentes. Súmula 83/STJ.

2. Agravo regimental improvido."

(AgRg no AgRg no REsp 1557447/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASTREINTES. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. Tratando-se de astreintes fixadas em obrigação de fazer, sua incidência
tem início com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da
obrigação, conforme preceituado na Súmula 410 do Superior Tribunal de
Justiça, que dispõe: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de

obrigação de fazer ou não fazer.'

2. Agravo interno a que se nega provimento"

(AgInt no AgRg no REsp 1.523.884/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,

QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe 1º/7/2016).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO

CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO

PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410 DO STJ. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com
decisão omissa ou contraditória, haja vista que o órgão julgador deve decidir

apenas as questões imprescindíveis à solução da controvérsia.

2. As disposições do enunciado n. 410 da Súmula desta Corte continuam
tendo plena aplicação na jurisprudência deste Superior Tribunal, o qual foi
reafirmado por ocasião do julgamento do REsp 1.349.790/RJ, da relatoria da

Ministra Maria Isabel Gallotti.

3. Agravo regimental desprovido"

(AgRg no AREsp 746.052/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 29/2/2016)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410-STJ. NULIDADE DA

COBRANÇA. PROVIMENTO.

1. 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para
a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer.' Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em
25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual
continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento
do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS (REsp 1349790/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

25/09/2013, DJe 27/02/2014).

2. Na hipótese, verifica-se que não houve a intimação/citação pessoal e
específica da parte para o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo
falar em presunção de ciência inequívoca por ter havido posterior citação para

pagamento ou para nomeação de bens a penhora.

3. Agravo regimental não provido"
(AgRg no REsp 1.377.705/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 1º/2/2016).
Com efeito, incide, na hipótese, o óbice sumular de n. 83/STJ, que dispõe: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão