Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2014
08/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO RUBEN BERTA E
FRB-PAR INVESTIMENTOS S.A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Pedido de Declaração
Incidental Inoportunidade - Questão Já Decidia - Perda de Objeto - Não
merece conhecimento agravo que, além de espelhar com clareza a falta de
seriedade, com o objetivo evidente de tumultuar o procedimento, se limita a
repetir argumentos e pedidos já rejeitados em outro, o de n 0 13.679/2008, ao
qual negou esta Corte provimento, em julgamento proferido aos 10 de agosto
de 2008. Superveniência da sentença de encerramento da recuperação judicial
que impõe outro óbice intransponível ao conhecimento do recurso, cujo objeto
desapareceu com aquela decisão terminativa. Decisão confirmada." (e-STJ,fl.
716)
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação dos arts. 467, 469, inciso
III, 474 e 470 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, (a) que não haveria
trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo de Recuperação Judicial das recorridas,
(b) que não haveria repetição de recurso pois a presente decisão se volta contra o indeferimento de
pedidos exordiais e, (c) que a questão prejudicial, em regra, não faz coisa julgada.
É o relatório. Passo a decidir.
Nas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao artigo 474 do CPC/73,
entretanto, não desenvolveram argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA
EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496
E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).
2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação
do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de
Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem
demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de
lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)
No tocante às supostas violações aos arts. 467, 469, III e 470 do CPC/73, tem-se que
estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem,
tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento
necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que " o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento ".
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
05/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 03/10/2017 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?