Informações do processo 2014/0028803-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1434349
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/03/2014 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

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01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA LEONEL
BALDO e EDGARD BALDO fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG),
assim ementado (fl. 292):

"EMENTA:REVISÃO CONTRATUAL -CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -
IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA INDEVIDA. Salvo para os casos
expressamente previstos em lei, é vedada capitalização de juros, mesmo às
instituições financeiras, a teor do que dispõe a Súmula 121 do STF, ainda que
expressamente pactuada pelas partes contratantes. V.V.P. (Des. Tiago Pinto)
APELAÇÕES -AÇÃO REVISIONAL -CONTRATOSBANCÁRIOS-
JUROSREMUNERATÓRIOS-INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA -
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DEJUROS - APLICAÇÃO DA
MEDIDAPROVISÓRIA N. 2.170-3612001 -POSSIBILIDADE - COMISSÃO
DEPERMANÊNCIA - NULIDADE DOPROCESSO - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. Os tribunais superiores já firmaram entendimento de que as
instituições financeiras não estão abrangidas pelas limitações impostas pela
Lei de Usura. Inexistindo prova nos autos de vantagem exagerada ou
abusividade, a comportar intervenção estatal na autonomia das partes, a taxa
de juro pactuada deve prevalecer, especialmente quando o índice adotado
insere-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro
nacional. É prevalente o entendimento do STJ no sentido de que a após a
edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n.2.170-
36/2001, é cabível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a
um ano nos contratos celebrados após a sua edição(31/3/2000). É
perfeitamente possível a incidência de comissão de permanência nos períodos
de inadimplência, quando calculada pela taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central do Brasil. Não se admite, contudo, a cobrança desse
encargo cumulada com juros remuneratórios, multa contratual, juros
moratórios ou, até mesmo, com correção monetária. A nulidade do processo,
em razão da ausência de prejuízo, não deve ser decretada, nos termos do
artigo 249, § 1°, do Código de Processo Civil (pas de nullitésaras grief)"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 336/340.

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos 131, 165, 458, II, 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal estadual seria omisso quanto às matérias apresentadas no recurso especial; (ii) do art. 3°,
V, da Lei n. 1.060/50 e do art. 128, inciso I, da LC n. 80/94, uma vez que a ausência de
intimação da defensoria pública para produzir a prova pericial teria cerceado seu direito de
defesa, bem como impediu de comprovar a abusividade da taxa de juros cobrada; (iii) do art. 51,
inciso IV, do CDC, pois os juros remuneratórios seriam exorbitantes, uma vez que superiores à
Taxa Média de mercado; (iv) do art. 963 do CC/02, pois o reconhecimento da abusividade no
período de normalidade afasta a mora.

Contrarrazões às fls. 410/413.

É o relatório. Decido.

De início, o recurso não merece prosperar quanto aos arts. 131, 165, 458, II, 535 do
CPC/73, pois os recorrentes alegaram, de forma genérica, que o v. acórdão estadual seria omisso
quanto às matérias apresentadas no recurso especial. Nessa hipótese, em que não especifica no
que consistira a omissão, há incidência da Súmula n. 284/STF.

Além disso, alega-se a violação do art. 3°, V, da Lei n. 1.060/50 e do art. 128, inciso
I, da LC n. 80/94, uma vez que a ausência de intimação da defensoria pública para produzir a
prova pericial teria cerceado seu direito de defesa, bem como impediu de comprovar a
abusividade da taxa de juros cobrada. O eg. TJ-MG, por seu turno, afastou a nulidade processual
sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de comprovação do prejuízo concreto sofrido; e (ii) a
decisão é mera repetição de outra proferida anteriormente, da qual houve intimação dos
defensores. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual:

Na hipótese dos autos, contudo, os apelantes não delineiam qualquer prejuízo
concreto que lhes teriam sobrevindo em razão da ausência de intimação
pessoal sobre a decisão de fls. 151. O que se pediu foi simplesmente a
declaração de nulidade do processo em razão da intimação pessoal dos
defensores públicos quando da prolação da decisão de fl. 151, mas, repita-se,
sem sede linear qualquer fato concreto que pudesse revelar a existência de
prejuízo para os apelantes. Se assim o é, a nulidade do processo, em razão da
ausência de prejuízo, não deve ser decretada, nos termos do artigo 249, §1°,
do Código de Processo Civil.

(...)

A decisão de fls. 151 não passa de repetição de outra decisão proferida nesse
processo, à fl. 141, onde o douto julgador de primeira instância dispôs o
seguinte: '... a parte interessada deverá relacionar três peritos, acostumados
com pericias forenses, que aceitem a realizar o trabalho de forma graciosa,
para que um deles possa ser escolhido por este juizo, eis que não há como se
exigir que peritos particulares prestem serviços graciosamente, sem a
contraprestação devida, que tem inclusive natureza alimentar'.

Ora, quando da prolação da decisão de fI.141, os defensores públicos foram
intimados pessoalmente e, na oportunidade, informaram que não conheciam
nenhum profissional que se dispusesse a realizar a pericia de forma graciosa

(fl.144). E, nesse recurso, não fizeram qualquer consideração sobre a
existência de um profissional que se dispusesse a realizar a perícia
gratuitamente e sequer bateram pela necessidade de realização de prova
técnica nos autos, repita-se.

Em tais circunstâncias, a ausência de intimação pessoal sobre a decisão de fI.
151, não foi, como de fato não é, por si só, causa suficiente para se declarar a
nulidade da decisão de primeira instância." (fls. 304/305).

Por seu turno, verifica-se que os recorrentes não
impugnaram o fundamento contido no v. acórdão estadual relativo à repetição da decisão Nessa
hipótese, em que remanesce fundamento autônomo suficiente para manter o julgado, o recurso
especial esbarra na Súmula n. 283/STF. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

(...)

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

(...)

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

O apelo nobre também traz a violação do art. 51, inciso IV, do CDC, pois os juros
remuneratórios seriam exorbitantes, uma vez que superiores à Taxa Média de mercado. Invoca
ainda a infringência do art. 963 do CC/02, pois o reconhecimento da abusividade no período de
normalidade afasta a mora. Ocorre que, conforme tese 27 do STJ, "É admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.
51, §1 °, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto.".

No caso, o eg. TJ-MG consignou que não restou evidencia a mencionada

abusividade. Assim, para modificar a conclusão apresentada, seria necessário revolver o acervo
fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula
n. 7/STJ.

Por fim, o recurso não merece prosperar pela divergência jurisprudencial, porque os
arestos paradigmas carecem de similitude fática e jurídica com o v. acórdão estadual.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

RECURSO ESPECIAL N° 1435126 - SP (2014/0001571-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : AFONSO PNEUS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

ADVOGADO : SALVADOR LOPES JUNIOR - SP066489

RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA INCORPORADOR DO

_              : BANCO NOSSA CAIXA S/A

ADVOGADOS : ELISANDRA DANIELA MOUTINHO - SP249711

ELAINE EVANGELISTA E OUTRO(S) - SP224891

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