Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1434349 - MG (2014/0028803-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : MARIA APARECIDA LEONEL BALDO

RECORRENTE : EDGARD BALDO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA E OUTRO(S) - MG079757

CAROLINA JACQUES MENDES - MG140524

INTERES. : EDBA - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS LTDA - MICROEMPRESA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA LEONEL
BALDO
e EDGARD BALDO fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG),
assim ementado (fl. 292):

"EMENTA:REVISÃO CONTRATUAL -CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -
IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA INDEVIDA. Salvo para os casos
expressamente previstos em lei, é vedada capitalização de juros, mesmo às
instituições financeiras, a teor do que dispõe a Súmula 121 do STF, ainda que
expressamente pactuada pelas partes contratantes. V.V.P. (Des. Tiago Pinto)
APELAÇÕES -AÇÃO REVISIONAL -CONTRATOSBANCÁRIOS-
JUROSREMUNERATÓRIOS-INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA -
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DEJUROS - APLICAÇÃO DA
MEDIDAPROVISÓRIA N. 2.170-3612001 -POSSIBILIDADE - COMISSÃO
DEPERMANÊNCIA - NULIDADE DOPROCESSO - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. Os tribunais superiores já firmaram entendimento de que as
instituições financeiras não estão abrangidas pelas limitações impostas pela
Lei de Usura. Inexistindo prova nos autos de vantagem exagerada ou
abusividade, a comportar intervenção estatal na autonomia das partes, a taxa
de juro pactuada deve prevalecer, especialmente quando o índice adotado
insere-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro
nacional. É prevalente o entendimento do STJ no sentido de que a após a
edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n.2.170-
36/2001, é cabível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a
um ano nos contratos celebrados após a sua edição(31/3/2000). É
perfeitamente possível a incidência de comissão de permanência nos períodos
de inadimplência, quando calculada pela taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central do Brasil. Não se admite, contudo, a cobrança desse
encargo cumulada com juros remuneratórios, multa contratual, juros
moratórios ou, até mesmo, com correção monetária. A nulidade do processo,
em razão da ausência de prejuízo, não deve ser decretada, nos termos do
artigo 249, § 1°, do Código de Processo Civil (pas de nullitésaras grief)"

Processos na página

2014/0028803-1