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01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial adesivo interposto
por AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com fUndamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, assim ementado:
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DEDANOS
MORAIS E MATERIAIS C/C COBRANÇA - PRELIMINAR -
INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO -DANOS
MATERIAIS - DECADÊNCIA - VÍCIO DE QUALIDADE - ARTS. 18 E 26, II,
DO CDC - DECADÊNCIA RECONHECIDA - DANOSMORAIS - PRAZO
PRESCRICIONAL - ART. 206, §3°, V, DO CC/02 -NÃO OCORRÊNCIA-
DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO-
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DO AUTOR
NEGADO PROVIMENTO - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Não há que se falar em intempestividade do recurso de
apelação, se o prazo recursal recomeçou a correr por inteiro com a oposição
de embargos de declaração pela parte contrária e, as razões do apelo foram
devidamente ratificadas.
2. O pedido do autor relativo aos danos emergentes decorrentes da
substituição das peças pagamento de terceiros para efetuar a colheita de soja,
milho e arroz, se subsume aos prazos do art. 26 do CDC. Isso porque a
pretensão decorre diretamente de vício em produto adquirido, mesmo que a
pretensão do consumidor não se constitua na devolução do valor pago ou
devolução do bem até mesmo porque tal limitação não está inserida na norma
legal mencionada. Assim, quando da propositura da presente demanda já
havia decaído o direito do autor relativamente aos danos materiais, nos
termos do art. 26, II, do CDC. Por conseguinte, o pedido de que a correção
monetária sobre o valor da indenização por danos materiais incida a partir
de 04.02.1999 restou prejudicado.
3. Com relação aos danos morais, incidente o prazo prescricional previsto no
art. 206, § 3°, V, do CC/02, o qual não decorreu no caso dos autos.
4. O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos,
quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou
omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade
entre o dano e o comportamento do agente.
5. Na quantificação dos danos morais, devem-se considerar os critérios da
razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do
ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitara
impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do
ofendido." (fls. 1006/1007)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 186 do
Código Civil de 2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a inexistência de
danos morais "porquanto é evidente que o defeito de uma máquina não pode conduzir a um
sofrimento de ordem moral" (fl. 1095).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1127).
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O Tribunal Estadual concluiu pela existência de danos morais, consignando que o
dever de reparação da ora agravante decorre do fornecimento de colheitadeira defeituosa,
inadequada para o fim que se destina, cujos defeitos impediram o agravado de utilizá-la na
colheita da safra, além de ter de providenciar o reparo e troca de peças por diversas vezes,
causando prejuízos extrapatrimoniais que extrapolaram o mero aborrecimento. Leia-se, a
propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços
é objetiva, respondendo o fornecedor pela reparação dos danos que causou
aos usuários do produto por defeitos decorrentes dos serviços que lhes
presta independentemente de culpa .
Atendendo ao mandamento trazido pelo dispositivo legal acima referido,
temos que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do
fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos
fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da
existência de culpa.
A obrigação de fornecer um produto adequado e em condições de uso é
imanente ao dever de obediência às normas técnicas. Assim, a requerida, ao
fornecer o produto ao autor, tem a obrigação de entregá-lo sem mácula ou
defeito, de forma que não gere riscos ou prejuízos ao consumidor.
Dessa forma, como consta nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo
- já que o laudo pericial de f. 379-391 realizado na colheitadeira há quase
dez anos da ocorrência dos fatos, foi desconsiderado pelo julgador
monocrático, dado o extenso lapso temporal decorrido - tem-se que logo após
a aquisição da máquina pelo autor, a mesma começou a apresentar
problemas técnicos.
Como dito por Itacir Remonatto (f. 517):
"Que no caso do autor o percentual de substituição superou muito o
limite de 0,5% normal para os casos. Que o depoente somente vendeu
peças originais para o autor. Que o depoente conhecia a área onde o o
autor plantava, sendo que a mesma se tratava de uma área limpa e sem
pedras. Que a quebra do eixo batedor não é normal para uma máquina
nova, mas é possível. Que a máquina do autor ficava algumas vezes
parada aguardando reposição de peça. (...) Que normalmente o
período de garantia de uma máquina é de uma safra. Que o autor
também comprou peças junto ao depoente durante o período de
garantia da máquina."
Fabricio Carvalho Garcia, também ouvido em juízo, esclareceu que (f 613):
"que é vizinho do autor e via a máquina parada na lavoura devido aos
defeitos; que duas vezes o autor pediu o depoente para que colhesse
para ele , mas o depoente não pode porque esta colhendo para si
mesmo ; após sua colheita realizou o serviço para o autor de colheita
em 260 hectares pelo preço de 5% do total da colheita, não se
lembrando qual o valor que resultou este cálculo; que a plantação já
tinha passado um pouco do ponto de colheita o que acarretou prejuízo
ao autor, no mínimo em 25% de prejuízo nos 260 hectares acima
referido ; (...) que o autor tinha duas colhedeiras mais antigas e vendeu
uma delas e comprou uma outra nova que é a referida na inicial; que
esperava que esta lhe daria uma capacidade de colheita maior que as
outras, mas em razão dos defeitos, a colheitadeira antiga tinha maior
aproveitamento que anova;"
E nem há de se falar que referidos problemas se deram pelo fato de o
requerente ter substituído as peças da máquina por peças que não eram
originais, já que isto não teria sido necessário se a colheitadeira não tivesse
apresentado defeitos no uso da safra seguinte a sua aquisição. Até porque, o
fato de possuir peças que não eram as originais, em que pese a recomendação
do manual, não influencia no desempenho da mesma, conforme a satisfação
dos seus atuais proprietários, Edgar e Emílio, que afirmaram ao perito
judicial que a mesma possui bom rendimento.
Sendo assim, se a requerida não forneceu a colheitadeira ao requerente em
perfeitas condições de uso, resta demonstrada a sua responsabilidade para
com os danos advindos da sua ação.
Ora, como bem assinalado pelo juiz a quo (f. 682):
"A verossimilhança da alegação encontra-se presente, uma vez que
surpreende uma máquina adquirida em estado de nova apresentar
tantos problemas como os narrados na inicial, provados
documentalmente e por meio testemunhal. A hipossuficiência do autor
também encontra-se presente, mero cidadão, agricultor, frente AGCO
do Brasil, Comércio e Indústria Ltda., cujo nome dispensa maiores
apresentações, principalmente no meio rural."
Por outro vértice, no que tange ao dano moral, conforme adverte o artigo 186
do CC/2002: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito".
Merece destaque a lição proferida pelo Jurista Carvalho Santos:
"Determinando o Código que quem violar o direito, ou causar prejuízo
a outrem, ainda que por imprudência ou negligência, fica obrigado a
reparar o dano, deixa esboçados os lineamentos gerais da doutrina a
aplicar. E o juiz, em seu prudente arbítrio, verificará em cada caso até
onde vai a culpa do agente e quando esta desaparece para os efeitos da
responsabilidade civil, confundindo-se com o caso fortuito ou a força
maior".
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos,
que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que
se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo
voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária,
negligência, imperícia ou imprudência; (b)ocorrência de um dano
patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o
comportamento do agente.
Dessa forma, verifica-se que o evento danoso, in casu, o fato de a requerida
ter vendido ao requerente uma colheitadeira defeituosa, por si só, gera
danos morais, já que ficou impossibilitado de utilizá-la na colheita da safra,
o que lhe gerou prejuízos de grande monta, já que aquele tinha uma enorme
expectativa de bom desempenho da nova máquina adquirida.
Tenho que esse tipo de situação não pode ser encarada como mero
aborrecimento, merecendo sim ser indenizada , não apenas como forma de
reparar o sofrimento causado ao autor, mas também como meio de punir a
empresa requerida, servindo como advertência para que esse fato não mais
ocorra. " (fls. 1014/1015, g.n.)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a
fim de se afastar a condenação por danos morais, nos termos em que pleiteado pela parte
recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Melhor sorte não socorre à recorrente no que tange à admissibilidade do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista que esta Corte tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada, como é caso dos autos,
em que é necessário o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, impede o exame de
dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e
os fundamentos do acórdão. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe
foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como
no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de
fundamentação.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos
informativos dos autos, entendeu não estarem presentes os elementos que
caracterizem a compensação pelos danos morais alegados pela parte autora.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos
moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. E impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional.
5. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1152399/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 06/02/2018, Dje 09/02/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de recurso especial interposto por MARINHO PELISSARI NETO, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DEDANOS
MORAIS E MATERIAIS C/C COBRANÇA - PRELIMINAR -
INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO -DANOS
MATERIAIS - DECADÊNCIA - VÍCIO DE QUALIDADE - ARTS. 18 E 26, II,
DO CDC - DECADÊNCIA RECONHECIDA - DANOSMORAIS - PRAZO
PRESCRICIONAL - ART. 206, §3°, V, DO CC/02 -NÃO OCORRÊNCIA-
DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO-
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DO AUTOR
NEGADO PROVIMENTO - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Não há que se falar em intempestividade do recurso de
apelação, se o prazo recursal recomeçou a correr por inteiro com a oposição
de embargos de declaração pela parte contrária e, as razões do apelo foram
devidamente ratificadas.
2. O pedido do autor relativo aos danos emergentes decorrentes da
substituição das peças pagamento de terceiros para efetuar a colheita de soja,
milho e arroz, se subsume aos prazos do art. 26 do CDC. Isso porque a
pretensão decorre diretamente de vício em produto adquirido, mesmo que a
pretensão do consumidor não se constitua na devolução do valor pago ou
devolução do bem até mesmo porque tal limitação não está inserida na norma
legal mencionada. Assim, quando da propositura da presente demanda já
havia decaído o direito do autor relativamente aos danos materiais, nos
termos do art. 26, II, do CDC. Por conseguinte, o pedido de que a correção
monetária sobre o valor da indenização por danos materiais incida a partir
de 04.02.1999 restou prejudicado.
3. Com relação aos danos morais, incidente o prazo prescricional previsto no
art. 206, § 3°, V, do CC/02, o qual não decorreu no caso dos autos.
4. O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos,
quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou
omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade
entre o dano e o comportamento do agente.
5. Na quantificação dos danos morais, devem-se considerar os critérios da
razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do
ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitara
impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do
ofendido." (fls. 1006/1007)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6°, incisos VI e
VII, 20, 26, inciso II, e 27 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 206, § 3°, inciso V, 927,
943 e 2.028 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que (a) na hipótese de demanda
de natureza condenatória, isto é, em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais
decorrentes de defeitos do produto, o prazo aplicável é o prescricional e não o decadencial; e (b)
os danos morais devem ser majorados porque o valor arbitrado é inexpressivo diante do grande
porte da da condição privilegiada da recorrida.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1056/1085.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
Criando um monitoramento
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