Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO ESPECIAL N° 1436349 - MS (2014/0033246-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : MARINHO PELISSARI NETO
ADVOGADOS : JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS006181
CLAUDINEI ANTÔNIO POLETTI E OUTRO(S) - MS006813B
MARIA IVONE AGUIAR GNOATTO - MS008525
RECORRIDO : AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS : JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO E OUTRO(S) - SP115461
FAUSTO ALVES LÉLIS NETO - RS029684
PATRICIA ALTIERI MENEZES - RS062522
AGRAVANTE : AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS : FAUSTO ALVES LÉLIS NETO E OUTRO(S) - RS029684
WILKER PEREIRA SILVEIRA - MS014020
AGRAVADO : MARINHO PELISSARI NETO
ADVOGADO : MARIA IVONE AGUIAR GNOATTO - MS008525
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial adesivo interposto
por AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com fUndamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, assim ementado:
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DEDANOS
MORAIS E MATERIAIS C/C COBRANÇA - PRELIMINAR -
INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO -DANOS
MATERIAIS - DECADÊNCIA - VÍCIO DE QUALIDADE - ARTS. 18 E 26, II,
DO CDC - DECADÊNCIA RECONHECIDA - DANOSMORAIS - PRAZO
PRESCRICIONAL - ART. 206, §3°, V, DO CC/02 -NÃO OCORRÊNCIA-
DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO-
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DO AUTOR
NEGADO PROVIMENTO - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Não há que se falar em intempestividade do recurso de
apelação, se o prazo recursal recomeçou a correr por inteiro com a oposição
de embargos de declaração pela parte contrária e, as razões do apelo foram
devidamente ratificadas.
2. O pedido do autor relativo aos danos emergentes decorrentes da
substituição das peças pagamento de terceiros para efetuar a colheita de soja,
milho e arroz, se subsume aos prazos do art. 26 do CDC. Isso porque a
pretensão decorre diretamente de vício em produto adquirido, mesmo que a
pretensão do consumidor não se constitua na devolução do valor pago ou
devolução do bem até mesmo porque tal limitação não está inserida na norma
legal mencionada. Assim, quando da propositura da presente demanda já
havia decaído o direito do autor relativamente aos danos materiais, nos
Processos na página
2014/0033246-1Confirma a exclusão?