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01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO FRANCISCO RUBIN
PASQUALOTTO fUndamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado
contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT), assim
ementado (fl. 222):
"APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONVÊNIO DE
COLABORAÇÃO FINANCEIRA - SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO
ORIUNDO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL - AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À SUB-ROGAÇÃO -
DESNECESSIDADE - CITAÇÃO VÁLIDA NA EXECUÇÃO RECURSO
DESPROVIDO. O ajuizamento da ação de execução basta e é satisfatório para
cientificação do devedor a quem deva liquidar a dívida, já que não se faz
necessária a anuência do devedor para que a sub-rogação seja consumada,
e,ademais, a notificação do devedor não é condição de existência nem
validade da transferência do crédito "
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 252/256).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) dos arts. 347, inciso I, 348
e 618, inciso I, do CPC e 290 do CC, ao argumento de que a sub-rogação não teria eficácia sem
prévia notificação o devedor e, por conseguinte, não seria possível prosseguir a execução.
Contrarrazões às fls. 291/297.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 347,
inciso I, 348 e 618, inciso I, do CPC e 290 do CC, ao argumento de que a sub-rogação não teria
eficácia sem prévia notificação o devedor e, por conseguinte, não seria possível prosseguir a
execução. O eg. TJ-MT, por sua vez, concluiu que, por ser mera condição de ineficácia, a
ausência da prévia notificação não retira a exigibilidade do título. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão recorrido:
Assim, com base no instrumento de quitação e sub-rogação, a apelada
ajuizou ação de Execução contra o apelante no ano de 2008 (Proc.
n°565/2010- Código 439205), e, conforme relatado, o apelante ajuizou os
embargos sustentando a nulidade do título porque não participou da sub-
rogação, tampouco fora cientificado posteriormente.
No caso, tenho que se trata de sub-rogação convencional, porque o convênio
para colaboração financeira foi celebrado depois de o Banco\Itaú ceder o
crédito para o apelante.
(...)
A notificação do devedor quanto à sub-rogação do crédito tem como objetivo
cientificá-lo da realização do pacto entre o credor primitivo e o novo credor,
para que o devedor saiba a quem pagar o débito.
Neste passo, tenho que o ajuizamento da ação de execução pela apelada
basta e é satisfatório à cientificação do devedor sobre quem deva liquidar a
dívida, já que não se faz necessário a prévia anuência do devedor para que a
sub-rogação seja consumada; ademais, a notificação do devedor não é
condição de existência nem validade da transferência do crédito".
Com efeito, a decisão não merece reparos. Isso, porque a notificação prévia do
devedor é mera condição de eficácia da cessão do crédito, e não de validade. O objetivo é
cientificar o devedor sobre quem deve pagar e, portanto, a ausência dessa ciência não retira a
exigibilidade do título.
Destaca-se que "A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão
quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando
faltar a notificação". (AgRg no REsp 1408914/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 14/11/2013). Nessa mesma linha de intelecção, os julgados
a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
RAZÕES DE DECIDIR. ART. 186 DO CC E 293 DO CPC. NÃO
IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. CESSÃO DE
CRÉDITO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO.
NOTIFICAÇÃO. CIÊNCIA. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem não conheceu do pedido da agravante por inépcia,
nos termos do art. 515 do CPC, fundamento único da controvérsia que não foi
combatido pela agravante. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF.
2. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida
inexigível.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1379074/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta
Turma, DJe 4.9.2013 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CC/2002. NOTIFICAÇÃO AO
DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art.
290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo
credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1419600/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe 30.3.2015 - g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE
DA DÍVIDA COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, a
ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o
devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do
seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (AgRg nos
EREsp 1.482.670/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/8/2015, DJe 24/9/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1010888/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta
Turma, DJe 23.2.2017 - g.n.)
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar, pois o v. acórdão estadual
está em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício, de modo que o apelo nobre encontra
óbice na Súmula n. 83/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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