Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1439002 - MT (2014/0043880-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : JOÃO FRANCISCO RUBIN PASQUALOTTO

ADVOGADOS : AURÉLIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA - MT007103B

CRISTIANO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA - MT013809A

RECORRIDO : GALVANI INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

ADVOGADOS : JOSÉ ANTÔNIO MOREIRA E OUTRO(S) - SP062724

ARIVALDO MOREIRA DA SILVA - SP061067

ANARI VILELA DE MORAES - MT010215

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO FRANCISCO RUBIN
PASQUALOTTO
fUndamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado
contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT), assim
ementado (fl. 222):

"APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONVÊNIO DE
COLABORAÇÃO FINANCEIRA - SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO
ORIUNDO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL - AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À SUB-ROGAÇÃO -
DESNECESSIDADE - CITAÇÃO VÁLIDA NA EXECUÇÃO RECURSO
DESPROVIDO. O ajuizamento da ação de execução basta e é satisfatório para
cientificação do devedor a quem deva liquidar a dívida, já que não se faz
necessária a anuência do devedor para que a sub-rogação seja consumada,
e,ademais, a notificação do devedor não é condição de existência nem
validade da transferência do crédito
"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 252/256).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) dos arts. 347, inciso I, 348
e 618, inciso I, do CPC e 290 do CC, ao argumento de que a sub-rogação não teria eficácia sem
prévia notificação o devedor e, por conseguinte, não seria possível prosseguir a execução.

Contrarrazões às fls. 291/297.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 347,
inciso I, 348 e 618, inciso I, do CPC e 290 do CC, ao argumento de que a sub-rogação não teria
eficácia sem prévia notificação o devedor e, por conseguinte, não seria possível prosseguir a
execução. O eg. TJ-MT, por sua vez, concluiu que, por ser mera condição de ineficácia, a
ausência da prévia notificação não retira a exigibilidade do título. Para fins demonstrativos,

Processos na página

2014/0043880-0