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01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA RODRIGUES
LOBATO fUndamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e apresentado contra
o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim
ementado (fl. 231):
"APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. Destaco que a ausência de
procurador por longo período de tramitação, por si só, não materializa
nulidade processual para justificar a extinção da demanda executiva,
impondo-se respeito e observação aos princípios da efetividade e
instrumentalidade das formas, sobretudo diante da ausência de prejuízo à
parte adversa. MÉRITO. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. Observada a
regra de transição constante no artigo 2.028, do Código Civil, aplicável o
prazo quinquenal disposto pelo artigo 178, §10°, do Código Civil de 1916.
Considerando a data do ajuizamento da execução em apenso (05.03.2003),
não há falar em incidência da prescrição extintiva, como enfaticamente
defendido pela parte apelante. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONFIGURADA. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a
inércia do titular do direito após a intimação pessoal para dar andamento ao
feito, circunstância não materializada no caso dos autos. APELO ADESIVO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO.
Honorários de sucumbência fixados de forma inapropriada pela sentença,
não condizente com o trabalho realizado pelos patronos da parte embargada.
PREFACIAL AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
APELO ADESIVO PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 248/255).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao argumento de que o eg.
Tribunal estadual não analisou a ausência de interrupção da prescrição à luz do art. 219, § 2°, do
CPC/73, considerando a ausência de citação de todos os executados; (ii) do art. 37, parágrafo
único, do CPC/73, tendo em vista que a ratificação dos atos processuais pelo procurador ocorrera
tardiamente; (iii) do art. 206, § 3°, inciso I, do CC/02, porquanto haveria prescrição intercorrente;
(iv) do art. 219 do CPC/73 e do art. 202, I, do CC/02, uma vez que a prescrição não foi
interrompida diante da ausência de citação de todos os executados.
Contrarrazões às fls. 285/295.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação do art. 535 do
CPC/73, ao argumento de que o eg. Tribunal estadual não analisou a ausência de interrupção da
prescrição à luz do art. 219, § 2°, do CPC/73, considerando a ausência de citação de todos os
executados.
Com efeito, desde as razões dos embargos de declaração (fls. 245/246), a parte
ressalta que haveria omissão quanto aos pontos acima delineados, conforme transcrição a seguir
dos argumentos contidos nos embargos de declaração (fls. 568/569):
"Foi inevitável à embargante constatar que o v. acórdão, incorrendo em
omissão, deixou de examinar pleito veiculado nas razões de apelação,
voltado à decretação da prescrição do processo executivo em razão de o
exequente, ora embargado, não ter promovido a citação de todos os
executados, litisconsortes, naquele feito, dentro do prazo estabelecido no
parágrafo 2°, do artigo 219, do CPC"
Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça rejeitou parcialmente os aclaratórios sem, data
venia, examinar a contento os argumentos ora transcritos, como se verifica no v. acórdão às fls.
248/255.
Nessa perspectiva, deixando o eg. TJ-RS de examinar questão nevrálgica ao desate
do litígio, fica caracterizada a violação do art. 535 do CPC/73. Nessa linha de intelecção,
destacam-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada
em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão,
com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o
vício.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.113.795/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1°/03/2018, DJe de 15/03/2018 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. MODALIDADE. PCT. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando, apesar do requerimento da
parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais
que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração,
relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam
sanados os vícios verificados."
(AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO -, QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018 - grifou-se)
Nessa senda, deve ser reconhecida a violação do art. 535 do CPC/73, para anular o v.
acórdão (fls. 248/255) que julgou os aclaratórios (fls.245/246) e determinar o retorno dos autos
ao eg. TJ-RS para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito,
sanando o vício ora reconhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para
reconhecer a violação do art. 535 do CPC/73 a fim de anular em parte o v. acórdão que julgou os
aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul para promover novo julgamento da matéria faltante apresentada nos embargos de
declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos, ficando prejudicada a
análise das demais questões.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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