Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1440436 - RS (2014/0050446-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : MARIA HELENA RODRIGUES LOBATO

ADVOGADO : ADYR NEY GENEROSI FILHO E OUTRO(S) - RS020068

RECORRIDO : MIECZYSLAW BOBEK

ADVOGADO : MARCELO VICENTINI - RS032412

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA RODRIGUES
LOBATO
fUndamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e apresentado contra
o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim
ementado (fl. 231):

"APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. Destaco que a ausência de
procurador por longo período de tramitação, por si só, não materializa
nulidade processual para justificar a extinção da demanda executiva,
impondo-se respeito e observação aos princípios da efetividade e
instrumentalidade das formas, sobretudo diante da ausência de prejuízo à
parte adversa. MÉRITO. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. Observada a
regra de transição constante no artigo 2.028, do Código Civil, aplicável o
prazo quinquenal disposto pelo artigo 178, §10°, do Código Civil de 1916.
Considerando a data do ajuizamento da execução em apenso (05.03.2003),
não há falar em incidência da prescrição extintiva, como enfaticamente
defendido pela parte apelante. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONFIGURADA. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a
inércia do titular do direito após a intimação pessoal para dar andamento ao
feito, circunstância não materializada no caso dos autos. APELO ADESIVO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO.
Honorários de sucumbência fixados de forma inapropriada pela sentença,
não condizente com o trabalho realizado pelos patronos da parte embargada.
PREFACIAL AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
APELO ADESIVO PROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 248/255).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao argumento de que o eg.
Tribunal estadual não analisou a ausência de interrupção da prescrição à luz do art. 219, § 2°, do
CPC/73, considerando a ausência de citação de todos os executados; (ii) do art. 37, parágrafo
único, do CPC/73, tendo em vista que a ratificação dos atos processuais pelo procurador ocorrera
tardiamente; (iii) do art. 206, § 3°, inciso I, do CC/02, porquanto haveria prescrição intercorrente;
(iv) do art. 219 do CPC/73 e do art. 202, I, do CC/02, uma vez que a prescrição não foi

Processos na página

2014/0050446-9