Informações do processo 2014/0064934-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1444207
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/04/2014 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2014

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LESTE JOALHERIA LTDA, ARISTES
DE ATHAYDE NETO e ELIZABETH MELO LESTE DE ATHAYDE fUndamentado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (fl. 286):

"EMENTA: EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONTRATO DE
LOCAÇÃO.SHOPPING CENTER. DÉBITOS RELATIVOS AOS ALUGUÉIS
E ENCARGOS. A locação entre lojistas e empreendedores de shopping
centers está prevista na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), estabelecendo o
legislador que prevalecem nessa relação as condições livremente pactuadas,
obedecidas as disposições procedimentais insertas na norma (art. 54
caput)..Evidenciando dos autos um contrato de locação escrito, o que satisfaz
a regra expressa no art. 585, V, do CPC, e, expressando a planilha de débito
que os créditos executados pelo embargado referem-se a aluguéis vencidos,
aos encargos da locação e fundo de promoção dos meses de novembro e
dezembro de 2003, que, conforme previsão contratual, representam ônus
impostos ao locatário e seus fiadores,presentes se encontram os requisitos
necessários ao processo de cobrança forçada, sendo devidos os valores
cobrados à ausência de prova inequívoca de pagamento"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 312/314).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 458 e 535 do CPC/73, ao argumento de que o eg.
TJ-MG excluiu determinadas obrigações da execução, mas não as especificou. Destaca que o
inadimplemento desses ônus ensejaria a possibilidade de inadimplir o contrato de locação, a teor
do art. 476 do CC. Afirma que a inobservância dessas obrigações ensejaria à falta de liquidez do
contrato executado. Aponta as seguintes omissões: dos arts. 130, 355, 572, 582, 614, inciso II, e
615, inciso IV, do CPC/73; (ii) dos arts. 130 e 355 do CPC/73, porquanto a negativa de prova

documental e pericial requeridas ensejaria cerceamento de defesa; (iii) dos arts. 615, inciso III, e
615, inciso IV, do CPC/73 e do art. 476 do CC, uma vez que, presente hipótese da exceção do
contrato não cumprido, o contrato não teria força executiva.

Contrarrazões às fls. 274/278.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)

Outrossim, a parte ainda invoca a violação dos arts. 130 e 355 do CPC/73, ao
argumento de que a ausência das provas requeridas teria cerceado seu direito de defesa,
porquanto tais elementos probatórios comprovariam a ausência de força executiva do contrato.
Por conseguinte, ressalta a infringência dos arts. 615, inciso III, e 615, inciso IV, do CPC/73 e do
art. 476 do CC, uma vez que, presente hipótese da exceção do contrato não cumprido, o contrato
não poderia ser objeto de execução.

O eg. TJ-MG, por sua vez, com arrimo nas provas dos autos, concluiu que o contrato
de locação em shopping center teria força executiva apenas quanto às parcelas do aluguel. Isso,

porque não haveria prova de cumprimento das demais obrigações previstas no instrumento
contratual. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual:

Pois bem. A locação entre lojistas e empreendedores de shopping centers -
conquanto complexa - está prevista na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91),
estabelecendo o legislador que prevalecem nessa relação as condições
livremente pactuadas,obedecidas as disposições procedimentais insertas na
norma (art. 54,caput).

E, nos termos do 'Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras
Avenças de Lojas do Jardim Fashion Mall', f.09/13 da execução, obrigaram-
se os embargantes,expressamente, junto com o aluguel mensal, a efetuar o
pagamento dos encargos da locação (cláusula 7 a ); e do fundo de
promoção(cláusula 8a), consoante previsto na "Escritura Declaratória de
Normas,Gerais" (f 21/53).

O aluguel mensal, segundo disposto no contrato de locaçã/o, 'será o maior
dentre o 'aluguel percentual'fixado em 4.1 e o 'aluguel minimo
reajustável' fixado em 4,2 tal como definido nas Normas Gerais'.

Seguindo a orientação acima, o aluguel percentual corresponde à 3% do
faturamento mensal bruto do locatário na loja locada e o aluguel mínimo
reajustável equivale a R$1.000,00, nos primeiros 24 meses e a R$ 1.100,00 do
25° ao 62° mês, inclusive.

Não obstante isso, a presente execução, conforme reiteradamente afirmado
pelo exeqüente, visa ao aluguel mínimo reajustável, ou seja, no valor de
R$1.100,00, reajustado anualmente pelo IGP-DI (ver cláusula sexta).

A seu turno, dita 'Escritura Declaratória de Normas Gerais', em sua cláusula
VII- Do Aluguel, informa-nos que 'no mês de dezembro de cada ano, quer
para cálculo, quer para pagamento, o aluguel mínimo reajustável será
sempre o dobro de seu valor vigente' e que 'pagarão os locatários,
mensalmente, juntamente com o aluguel, o Fundo de Promoção e
Propaganda, que será sempre em valor corresponde a 20% (vinte por cento)
dos aluguéis devidos'.

Diferentemente, quanto aos Encargos Decorrentes da Locação, consta das
Normas Gerais que, além do aluguel contratual e do fundo de promoção, os
locatários, juntamente com eles, nas datas fixadas pela administração,
pagarão 'todos os encargos, despesas,tributos, tarifas e seguros que, direta ou
indiretamente, incidam ou venham a incidir sobre o Shopping Center,os
serviços e instalações comuns às lojas e as atividades nelas desempenhadas,
ou quaisquer outras despesas necessárias ou úteis ao funcionamento tanto do
comércio individual de cada lojista,como do S. C. como um todo'. Tal encargo
não pode ser objeto de cobrança forçada, visto que não há nos autos qualquer
demonstrativo ou prestação de contas das despesas efetuadas com a
manutenção do shopping center, de forma discriminada e clara, donde se,
possa aferir o valor gasto com cada item ali constante." (fls. 289/291)

Dessa forma, para modificar o entendimento exarado no v. acórdão estadual - no
sentido de que o contrato executado possui parcial força executiva -, seria necessário revolver o
acervo fático e probatório dos autos, além de rever as cláusulas contratuais, providência
incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Por fim, o recurso não merece prosperar pela divergência jurisprudencial, pois a mera
transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico entre os arestos paradigmas e o v.
acórdão estadual, é insuficiente para dar ensejo ao recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão