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01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOTORANTIM S.A.,
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), assim ementado (fl. 280):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR
PRECLUSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRELIMINAR
REJEITADA.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
DE PROMOVER TRAVAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
a) Preliminar de preclusão:1.Não obstante o teor da fundamentação
apresentada na minuta do agravo já tenha sido objeto de decisão, o pedido
recursal consiste em obstar a determinação de devolução de valores, contida
na decisão fustigada, visando reformá-la. 2. Uma vez que o inconformismo
externado pelo agravante em seu pedido consiste na nova manifestação do
Juiz de primeiro grau acerca da devolução de valores, e, que a determinação
ainda persiste, forçoso concluir que o recurso em apreço tem resultado
prático e útil para o recorrente, o que denota o atendimento ao requisito da
admissibilidade recursal, inexistindo, em consequência, preclusão, temporal
ou consumativa, a ser reconhecida nesta oportunidade. 3. Preliminar
rejeitada.
b) Mérito: 1. Ressalta-se, de plano, que a decisão objurgada decorreu, como
observou o julgador singular, do descumprimento de ordem anterior por ele
emitida, para que as instituições financeiras se abstivessem de promover
qualquer auto liquidação, manutenção de "travas bancárias" ou qualquer
outro meio de satisfação de contratos com garantia de cessão fiduciária de
título de crédito. 2.Constata-se que a pretensão recursal da instituição
financeira não merece acolhida, porquanto este E. Sodalício reiteradas vezes
já decidiu que o disposto no art. 49, § 3° da Lei n° 11.101/2005 tem aplicação
restritiva, pois a exceção trazida pelo mencionado parágrafo não faz menção
à alienação fiduciária de títulos de crédito, não podendo estes serem
confundidos com bem móveis. Tal importa em afirmar que a sobredita norma
não deve ser aplicada extensivamente aos títulos de crédito, bens imateriais
sujeitos ao pagamento em conformidade com o plano de recuperação judicial.
3. Dessarte, sendo quirografários os créditos da instituição financeira
recorrente, é defeso promover auto liquidação, manutenção de "travas
bancárias" ou qualquer outro meio de satisfação de contratos com garantia
de cessão fiduciária de título de crédito. Imperiosa, portanto, a devolução dos
valores creditados em descumprimento do comando judicial anterior
determinando o travamento. 4. Recurso conhecido e improvido"
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 49, § 3°, da Lei n. 11.101/2005, do art. 66-B, § 3°,
da Lei n. 4.728/65 e do art. 83 do CC, ao argumento de que a cessão fiduciária dos recebíveis não
se sujeita à recuperação judicial; e (ii) dos arts. 86 e 113 do CPC/73, pois o juízo da recuperação
judicial seria incompetente para decidir sobre essa matéria.
Contrarrazões às fls. 327/351.
É o relatório. Decido.
A irresignação merece acolhimento.
Nas razões do apelo nobre, o recorrente aponta a violação do art. 49, § 3°, da Lei n.
11.101/2005, do art. 66-B, § 3°, da Lei n. 4.728/65 e do art. 83 do CC, ao argumento de que a
cessão fiduciária dos recebíveis não se sujeita à recuperação judicial. Invoca ainda a ofensa dos
arts. 86 e 113 do CPC/73, pois o juízo da recuperação judicial seria incompetente para decidir
sobre essa matéria.
O eg. TJ-ES, por seu turno, consignou que a cessão fiduciária sobre recebíveis não se
enquadraria no art. 49, §3°, da Lei n. 11.101/2005 e, portanto, sujeitar-se-ia à recuperação
judicial. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl.
229):
"Após compulsar detidamente os autos, e cotejar os petitórios das partes,
constato que, não obstante o esforço argumentativo da instituição financeira,
sua pretensão recursal não merece acolhida, porquanto este E. Sodalício já
decidiu, reiteradas vezes, que o disposto no art. 49, § 3° da Lei n°
11.101/2005 tem aplicação restritiva,pois a exceção trazida pelo art. 49, § 3°,
da Lei 11.101/05 não faz menção à alienação fiduciária de títulos de crédito,
não podendo estes serem confundidos com bem móveis.Tal importa em
afirmar que a sobredita norma não deve ser aplicada extensivamente aos
títulos de crédito, bens imateriais sujeitos ao pagamento em conformidade
com o plano de recuperação judicia"
Com efeito, a orientação deste Sodalício é no sentido de que os direitos creditórios
sobre recebíveis possuem natureza jurídica de propriedade fiduciária, motivo pelo qual não se
sujeitam à recuperação judicial. Nesse sentido, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO À ÉPOCA DO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 49 DA
LEI 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE
DIREITO PRIVADO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a
Segunda Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que a cessão
fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito,
justamente por possuir natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se
sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3° do art. 49 da
Lei n. 11.101/2005.
2. Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1765105/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020,
g. n .)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. TRAVA BANCÁRIA. ART. 49, § 3°,
DA LEI N° 11.101/05. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO
SUJEIÇÃO. PRECEDENTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JÁ
DECIDIRAM SOBRE O CARÁTER EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado
Administrativo n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem ao plano
de recuperação, tampouco a medidas restritivas impostas pelo juízo da
recuperação (art. 49, § 3°, da Lei 11.101/2005).
3. Na hipótese dos autos o juízo do soerguimento já decidiu sobre o caráter
extraconcursal das dívidas da empresa recuperanda garantidas por alienação
fiduciária.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no CC 145.379/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017, g.n.)
Assim, o recurso merece prosperar, pois o v. acórdão objurgado diverge da
orientação firmada neste Sodalício.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar os direitos
creditórios sobre recebíveis dos efeitos da recuperação judicial.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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