Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1450388 - ES (2014/0092697-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO : LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI E OUTRO(S) - ES011703

RECORRIDO : PRORIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE COMÉRCIO

LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADO : UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA E OUTRO(S) - ES005105

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOTORANTIM S.A.,
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), assim ementado (fl. 280):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR
PRECLUSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRELIMINAR
REJEITADA.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
DE PROMOVER TRAVAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.

a) Preliminar de preclusão:1.Não obstante o teor da fundamentação
apresentada na minuta do agravo já tenha sido objeto de decisão, o pedido
recursal consiste em obstar a determinação de devolução de valores, contida
na decisão fustigada, visando reformá-la. 2. Uma vez que o inconformismo
externado pelo agravante em seu pedido consiste na nova manifestação do
Juiz de primeiro grau acerca da devolução de valores, e, que a determinação
ainda persiste, forçoso concluir que o recurso em apreço tem resultado
prático e útil para o recorrente, o que denota o atendimento ao requisito da
admissibilidade recursal, inexistindo, em consequência, preclusão, temporal
ou consumativa, a ser reconhecida nesta oportunidade. 3. Preliminar
rejeitada.

b) Mérito: 1. Ressalta-se, de plano, que a decisão objurgada decorreu, como
observou o julgador singular, do descumprimento de ordem anterior por ele
emitida, para que as instituições financeiras se abstivessem de promover
qualquer auto liquidação, manutenção de "travas bancárias" ou qualquer
outro meio de satisfação de contratos com garantia de cessão fiduciária de
título de crédito. 2.Constata-se que a pretensão recursal da instituição
financeira não merece acolhida, porquanto este E. Sodalício reiteradas vezes
já decidiu que o disposto no art. 49, § 3° da Lei n° 11.101/2005 tem aplicação
restritiva, pois a exceção trazida pelo mencionado parágrafo não faz menção
à alienação fiduciária de títulos de crédito, não podendo estes serem
confundidos com bem móveis. Tal importa em afirmar que a sobredita norma
não deve ser aplicada extensivamente aos títulos de crédito, bens imateriais
sujeitos ao pagamento em conformidade com o plano de recuperação judicial.

3. Dessarte, sendo quirografários os créditos da instituição financeira
recorrente, é defeso promover auto liquidação, manutenção de "travas

Processos na página

2014/0092697-1