Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2014
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA AMÉLIA PASSOS
MANGABEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL.REVISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. CAUTELAR. FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-DIPELO INPC. AMORTIZAÇÃO
DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DE JUROS. CUMULAÇÃO DA
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL COM JUROS DE MORA.
DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. A inserção da
moradia na Constituição Federal como direito social - arts. 6° e 7°, inciso IV
- tem conteúdo de norma programática, sendo somente um principio a ser
seguido pelo Estado em suas ações, não gerando efeitos imediatos nas
relações intersubjetivas, não merecendo qualquer respaldo a tentativa de se
obter condições facilitadas de financiamento imobiliário com base no
dispositivo constitucional em referência. As regras do Código de Defesa do
Consumidor se aplicam ao contrato entabulado entre as partes, porquanto a
ré se caracteriza como prestadora de serviço no mercado de consumo. A
jurisprudência preponderante deste Tribunal entende que não há ilegalidade
na adoção do IGP-DI, pois, reconhecidamente, reflete correção monetária,
somente sendo possível a substituição diante da ocorrência de onerosidade
excessiva. O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior
amortização das prestações pagas não fere a comutatividade das obrigações
pactuadas no ajuste. Após a edição da Emenda Constitucional n° 40, que
revogou o §3°, do artigo 192, da Constituição Federal, extinguiu-se do
mundo jurídico a idéia de fixação legal do preço do dinheiro. Não há
qualquer ilegalidade na cumulação da cobrança de multa contratual e juros
de mora na hipótese de inadimplência, vez que a multa é convencionada pela
partes e os juros são provenientes de expressa previsão legal, conforme
previsto no art. 406 do CC. A continuidade na realização dos depósitos das
prestações a vencerem até o trânsito em julgado da sentença proferida nos
autos da ação revisional, eis que, coma entrega da prestação jurisdicional, tal
não é mais permitido. A sentença de procedência parcial do pedido na ação
consignatória apenas declara a eficácia liberatória do depósito efetuado até a
prolação da sentença, não se podendo permitir sua extensão para o futuro."
(fl. 300)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6°, incisos V e
VIII, 39, incisos V e X, 51, incisos II, III, IV e XV, e § 1°, inciso III, do Código de Defesa do
Consumidor; e art. 6°, alínea "c" da Lei n. 4.380/1964; sustentando, em síntese: (a) a cláusula que
determina a adoção do IGP-DI como índice de correção monetária é abusiva, pois acarreta uma
prestação desproporcional; (b) o reajuste do saldo devedor deve ocorrer após a amortização das
parcelas; e (c) não é possível a cumulação de juros de mora com multa moratória e correção
monetária pois resulta em onerosidade excessiva ao mutuário.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 338).
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No que tange à adoção do IGP-DI como índice de correção monetária, o Tribunal a
quo expressamente consignou que não há ilegalidade na sua utilização, que somente poderia ser
afastada caso demonstrada onerosidade excessiva, providência da qual não se desincumbiu o
recorrente. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão estadual:
"O contrato prevê a aplicação do IGP-DI (índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna), medido pela Fundação Getúlio Vargas, e o apelante
postula a substituição do aludido índice pelo INPC.
A jurisprudência preponderante deste eg. Tribunal entende que não há
ilegalidade na adoção do IGP-DI, pois, reconhecidamente, reflete correção
monetária, somente sendo possível a substituição diante da ocorrência de
onerosidade excessiva, fato que o apelante não se desincumbiu de
demonstrar.
(...)
Na hipótese dos autos não restou demonstrada a onerosidade excessiva na
aplicação do IGP-DI." (fls. 303/304, g.n.)
Por sua vez, nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, a
incompatibilidade da IGP-DI com o sistema protetivo do consumidor, o que causaria
desequilíbrio contratual, bem como a inexistência de causa legítima parta a adoção do IGP-DI,
porque o INPC seria o índice que melhor reflete a relação de consumo entabulada entre as partes,
sem contudo, impugnar os fundamentos do acórdão.
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse
sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO
COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO ANUAL DA MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E
SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DA
ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS
DO ARESTO COMBATIDO. SÚMULA N° 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo
Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da
pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula n° 283 do STF, e a
dissociação das razões recursais daquilo que ficou decidido pelo eg.
Tribunal de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da
Súmula n°284 do STF.
3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no
recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-
probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das
Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista
no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019, g..n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por
deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata
compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à incompetência
absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
carecendo do indispensável prequestionamento.
3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central
da Corte local em não conhecer da matéria denota a deficiência da
fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que
de fato não constituíram objeto de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e
284 do STF.
4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor da causa
considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes.
5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019, g.n.)
Com relação à amortização da dívida o Tribunal de origem entendeu que reajuste do
saldo devedor pode ocorrer antes da amortização das parcelas, nos seguintes termos:
"Quanto à forma de amortização da dívida, conquanto já haja perfilhado tese
diversa; acompanho o entendimento recente desta eg. Turma Civel no
sentido de ser válido o sistema que determina a prévia atualização do saldo
devedor para que seja feita a amortização mensal pois, do contrário, estar-
se-ia dando ensejo ao enriquecimento ilícito do mutuário.
Conforme bem registrou a eminente Ministra Nancy Andrighi, "o sistema de
prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a
comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que, de um lado,
deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou á
disposição do mutuário, e, de outro, restou convencionado no contrato que a
primeira parcela será paga apenas no mês seguinte ao de empréstimo do
capital." (REsp n. 427.329 -SC)" (fl. 304/305, g.n.)
A orientação está em consonância com o entendimento pacificado deste C. Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a correção do saldo devedor do contrato de
mútuo habitacional antes da amortização da prestação mensal. Nesse sentido, o recurso especial
n° 1.110.903/PR, da relatoria do e. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe 15/2/2011, afetado à Eg.
Corte Especial com base no procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil,
cuja ementa tem o seguinte teor:
"CIVIL. FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECÁRIO. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR
AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 450/STJ. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE
07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n.
450/STJ).
II. Julgamento afetado à Corte Especial com base no procedimento da Lei n.
II. 672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
III. Recurso especial conhecido e provido."
Ressalte-se, ademais, que a questão encontra-se pacificada pela edição da Súmula n°
450 desta Eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual "Nos contratos vinculados ao SFH, a
atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação ."
Por fim, com relação à cumulação de encargos da inadimplência, verifica-se que a
tese recursal, nos termos delineados nas razões do recurso especial, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.
2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1552557/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?