Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO ESPECIAL N° 1452528 - DF (2014/0105080-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : MARIA AMÉLIA PASSOS MANGABEIRA
ADVOGADOS : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) - DF015123
THIAGO LEMOS MENDES DA SILVA - DF029636
RECORRIDO : HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIÁRIA S/A
ADVOGADO : LUIZ ROBERTO PASSANI E OUTRO(S) - DF001885
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA AMÉLIA PASSOS
MANGABEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL.REVISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. CAUTELAR. FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-DIPELO INPC. AMORTIZAÇÃO
DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DE JUROS. CUMULAÇÃO DA
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL COM JUROS DE MORA.
DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. A inserção da
moradia na Constituição Federal como direito social - arts. 6° e 7°, inciso IV
- tem conteúdo de norma programática, sendo somente um principio a ser
seguido pelo Estado em suas ações, não gerando efeitos imediatos nas
relações intersubjetivas, não merecendo qualquer respaldo a tentativa de se
obter condições facilitadas de financiamento imobiliário com base no
dispositivo constitucional em referência. As regras do Código de Defesa do
Consumidor se aplicam ao contrato entabulado entre as partes, porquanto a
ré se caracteriza como prestadora de serviço no mercado de consumo. A
jurisprudência preponderante deste Tribunal entende que não há ilegalidade
na adoção do IGP-DI, pois, reconhecidamente, reflete correção monetária,
somente sendo possível a substituição diante da ocorrência de onerosidade
excessiva. O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior
amortização das prestações pagas não fere a comutatividade das obrigações
pactuadas no ajuste. Após a edição da Emenda Constitucional n° 40, que
revogou o §3°, do artigo 192, da Constituição Federal, extinguiu-se do
mundo jurídico a idéia de fixação legal do preço do dinheiro. Não há
qualquer ilegalidade na cumulação da cobrança de multa contratual e juros
de mora na hipótese de inadimplência, vez que a multa é convencionada pela
partes e os juros são provenientes de expressa previsão legal, conforme
previsto no art. 406 do CC. A continuidade na realização dos depósitos das
prestações a vencerem até o trânsito em julgado da sentença proferida nos
autos da ação revisional, eis que, coma entrega da prestação jurisdicional, tal
não é mais permitido. A sentença de procedência parcial do pedido na ação
consignatória apenas declara a eficácia liberatória do depósito efetuado até a
prolação da sentença, não se podendo permitir sua extensão para o futuro."
Processos na página
2014/0105080-9Confirma a exclusão?