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01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por NERI ACIR BARRILES e ANA
BEATRIZ BARRILES fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado
contra o v. acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4 a Região (TRF 4 a Reigão), assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. VALORES
BLOQUEADOS. AUTO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO
BEM
1. Conforme o art. 649, X do Código de Processo Civil é absolutamente
impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de
40 (quarenta) salários mínimos.
2. Quanto à ausência de avaliação no auto de penhora, o e. Superior Tribunal
de Justiça entende que se trata de mera irregularidade, passível de
saneamento.
3. Por inexistir demonstração de que os executados tiveram frustrada
qualquer tentativa de dispor dos valores excutidos, é possível a manutenção
do bloqueio da quantia excedente a 40 salários mínimos até o momento da
avaliação do imóvelpenhorado, a ser o quanto antes realizada".
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, conforme fl. 284.
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao argumento de que o v. acórdão
recorrido padeceria de omissão e contradição; e (ii) do art. 681 do CPC/73, uma vez que, antes
de reforçar a penhora, seria necessária prévia avaliação do bem anteriormente penhorado para
verificar o valor remanescente, sob pena de nulidade do feito.
Contrarrazões às fls. 274/276.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não é possível conhecer do recurso quanto à alegada violação do art.
535 do CPC/73, pois a parte não apontou em que consistiria a omissão, como também não
apontou as contradições eventualmente existentes no v. acórdão recorrido. Limitou-se a alegar,
de forma genérica, que o v. acórdão conteria tais vícios. Nessa hipótese, em que há alegação
genérica, incide a Súmula n. 284/STF.
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art. 681 do
CPC/73. Sob essa infringência, afirma-se que antes de reforçar a penhora, seria necessária prévia
avaliação do bem anteriormente penhorado para verificar o valor remanescente, sob pena de
nulidade do feito. O eg. TRF 4 a Região, por sua vez, assentou que "Quanto à ausência de
avaliação no auto de penhora, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que se trata de mera
irregularidade, passível de saneamento" (fl. 283).
Com efeito, este Sodalício orienta-se no sentido de ser desnecessária prévia avaliação
para determinar o reforço da penhora. Corroboram esse entendimento os julgados a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REFORÇO
DA PENHORA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022
e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados
os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar,
no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora
apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua
convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No
entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por
isso ser imputado vicio ao julgado.
2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, nas situações em
que a superioridade do valor do débito é evidente, o juiz pode deferir a
ampliação da penhora mesmo sem prévia avaliação. Precedentes.
3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a necessidade de reforço da
penhora não podem ser revistas por esta Corte Superior, em razão do óbice
da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1560305/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 685 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REFORÇO DA PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N° 7/STJ. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO.
1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a
pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às
normas apontadas como violadas.
2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do
Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da
penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a
insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo.
3. Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula n° 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação
da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta
seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência
do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 638.717/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015,
g.n.)
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar, pois o v. acórdão está em
consonância com a orientação deste Sodalício.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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