Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1457025 - RS (2014/0127457-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : NERI ACIR BARRILES

RECORRENTE : ANA BEATRIZ BARRILES

ADVOGADOS : FRANK GIULIANI KRAS BORGES - RS048084

MARK GIULIANI KRÁS BORGES - RS050889

CARLOS DUARTE JUNIOR - RS052776

ÂNGELA BASSO PRETTO E OUTRO(S) - RS084089

RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO : JOÃO CARLOS MATAS LUZ E OUTRO(S) - RS052916

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por NERI ACIR BARRILES e ANA
BEATRIZ BARRILES
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado
contra o v. acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF 4a Reigão), assim
ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. VALORES
BLOQUEADOS. AUTO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO
BEM

1. Conforme o art. 649, X do Código de Processo Civil é absolutamente
impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de
40 (quarenta) salários mínimos.

2. Quanto à ausência de avaliação no auto de penhora, o e. Superior Tribunal
de Justiça entende que se trata de mera irregularidade, passível de
saneamento.

3. Por inexistir demonstração de que os executados tiveram frustrada
qualquer tentativa de dispor dos valores excutidos, é possível a manutenção
do bloqueio da quantia excedente a 40 salários mínimos até o momento da
avaliação do imóvelpenhorado, a ser o quanto antes realizada".

Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, conforme fl. 284.

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao argumento de que o v. acórdão
recorrido padeceria de omissão e contradição; e (ii) do art. 681 do CPC/73, uma vez que, antes
de reforçar a penhora, seria necessária prévia avaliação do bem anteriormente penhorado para
verificar o valor remanescente, sob pena de nulidade do feito.

Contrarrazões às fls. 274/276.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não é possível conhecer do recurso quanto à alegada violação do art.

535 do CPC/73, pois a parte não apontou em que consistiria a omissão, como também não

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2014/0127457-9