Informações do processo ADI 5786

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 11/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Requerente
    • Governador do Estado de Santa Catarina

Movimentações 2019 2017

11/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Governador do Estado de Santa Catarina
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 5786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta,
confirmando a medida cautelar, e julgou procedente o pedido formulado para
declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 17.143/2017 do Estado de Santa
Catarina, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin,
Rosa Weber e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a
12.9.2019.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. PRESENÇA DE SEGUNDO PROFESSOR DE TURMA NAS
SALAS DE AULA EM ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA
RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA.

1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em
julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão
de direito em discussão e a completa instrução dos autos, nos termos do art.
12 da Lei 9.868/1999.

2. Ao estabelecer a obrigatoriedade de as escolas públicas de
educação básica de Santa Catarina manterem a presença de um segundo
professor de turma nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico de
deficiências e transtornos especificados no texto normativo, a lei estadual, de
iniciativa parlamentar, viola regra constitucional que determina a iniciativa
privativa do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF, art.
61, § 1º, II,
c).

3. Medida Cautelar confirmada. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada procedente.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA

Decisões

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999)

ACÓRDÃOS


Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Governador do Estado de Santa Catarina
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: 5786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta,
confirmando a medida cautelar, e julgou procedente o pedido formulado para
declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 17.143/2017 do Estado de Santa
Catarina, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin,
Rosa Weber e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a
12.9.2019.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. PRESENÇA DE SEGUNDO PROFESSOR DE TURMA NAS
SALAS DE AULA EM ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA
RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA.

1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em
julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão
de direito em discussão e a completa instrução dos autos, nos termos do art.
12 da Lei 9.868/1999.

2. Ao estabelecer a obrigatoriedade de as escolas públicas de
educação básica de Santa Catarina manterem a presença de um segundo
professor de turma nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico de
deficiências e transtornos especificados no texto normativo, a lei estadual, de
iniciativa parlamentar, viola regra constitucional que determina a iniciativa
privativa do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF, art.
61, § 1º, II,
c).

3. Medida Cautelar confirmada. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada procedente.


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Governador do Estado de Santa Catarina
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 5786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta,
confirmando a medida cautelar, e julgou procedente o pedido formulado para
declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 17.143/2017 do Estado de Santa
Catarina, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin,
Rosa Weber e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a
12.9.2019.


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Governador do Estado de Santa Catarina
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 5786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Serviços

Ensino Fundamental e Médio


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Governador do Estado de Santa Catarina
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 31 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 5786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Serviços

Ensino Fundamental e Médio


Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão