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Movimentações Ano de 2014
13/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL
QUE AUTORIZAVA O REAJUSTE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA STF/283. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO.
1.- O acolhimento das alegações da parte agravante não dispensa o reexame
de prova e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Rever
a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no
mencionado suporte. Incidem, nesse ponto, as Súmulas 5 e 7/STJ.
2.- A nulidade da cláusula contratual que autorizava o reajuste das
mensalidade, em razão do aumento da sinistralidade, foi declarada com base
no art. 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, o qual não foi
objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, incidindo, à
hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação
analógica.
3.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do
exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela
ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo
apontado pela alínea “c" do permissivo constitucional.
4.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de maio de 2014(Data do Julgamento)
04/06/2014
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
14/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
DECISÃO
1.- GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
interpõe Agravo contra decisão que, na origem, não admitiu Recurso Especial fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul (Rel.ª Des.ª ISABEL DIAS ALMEIDA), assim ementado (e-STJ fl. 157):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. SINISTRALIDADE.
Em que pese a ANS não defina teto para os planos coletivos, é abusivo o
reajuste anual dos planos de saúde coletivo em 49,50% sob a alegação do
aumento da sinistralidade. Inteligência do art. 51, IV e X, do CDC.
POR MAIORIA, RECURSO PROVIDO.
2.- As razões recursais indicam violação dos arts. 478 e 479 do Código Civil, além
de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, a legalidade da cláusula contratual que determina
a majoração das mensalidades, em função do aumento do número de sinistralidade e em decorrência
da sinistralidade anual apurada.
É o relatório.
O inconformismo não merece prosperar.
3.- Quanto ao tema de fundo, verifica-se que o Acórdão recorrido declarou a
nulidade da cláusula contratual que autorizava o reajuste das mensalidades, em razão do aumento da
sinistralidade, nos termos seguintes:
Ademais, consoante informações disponíveis no site da ANS
( http://www.ans.gov.br/portal/site/perfil_consumidor/reajuste.asp#normas),v
erifica-se que, de fato, o reajuste dos planos de saúde coletivo é feito com
base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes (...).
Com efeito, embora não ocorra a fixação dos índices de reajuste por parte
da ANS e que exista previsão contratual dos reajustes, estes não podem ser
realizados à revelia dos princípios de proteção ao consumidor.
Assim, é possível concluir que o reajuste da mensalidade baseado no
argumento de que existiram muitas sinistralidades nos últimos doze meses
não observa o necessário equilíbrio contratual, nos termos do artigo 51, X,
do Código de Defesa do Consumidor, podendo ocasionar inclusive a
impossibilidade de a parte agravada dar continuidade ao cumprimento do
pacto.
Ademais, o reajuste – incidente a partir de maio de 2010 - se deu em virtude
da sinistralidade apurada no período anterior, conforme se verifica nos
documentos de fls. 51 e 54.
Portanto, o aumento de 49,50%, em único período contratual, constitui
vantagem exagerada à operadora do plano, o que também não é autorizado
pelo CDC, art. 51, IV.
(...).
Isso posto, dou provimento ao apelo, para reconhecer a ilegalidade dos
reajustes realizados em virtude da sinistralidade, afastando o percentual de
49,50% da mensalidade do plano de saúde contratado. (Fls. 160/163).
Dessa maneira, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do
conjunto fático-probatório dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4.- Finalmente, não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta
do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude
fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea “c" do permissivo
constitucional.
5.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “b", do CPC, conhece-se do
Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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