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Movimentações Ano de 2014
13/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
1.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar todos os fundamentos
suficiente da decisão que, na origem, não admite o Recurso Especial. Além
disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que
demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão
agravada.
2.- O agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar
a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de
aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de dissídio
jurisprudencial, limitando-se a renegar o juízo de admissibilidade realizado,
bem como a infirmar, tão-somente, o cabimento do recurso pelas razões
expostas no Recurso Especial.
3.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de maio de 2014(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
03/06/2014
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
08/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.- RENATO LUIZ WENDORFF JÚNIOR interpõe Agravo contra decisão que,
na origem, não admitiu Recurso Especial, manejado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, Rel. Des. MARCELO CEZAR MÜLLER (fls. 123/127).
É o relatório.
2.- O Agravo não merece conhecimento.
3.- A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial pelos seguintes
fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ e ausência de dissídio jurisprudencial, haja vista que a
comprovação do pretendido dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada
julgamento (e-STJ fls. 183).
4.- As razões do Agravo apresentado não impugnaram, de modo consistente, os
fundamentos da decisão agravada. Ressalte-se que não bastam alegações genéricas para refutar os
argumentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
5.- Conforme orientação pacífica desta Corte, as razões do Agravo devem
demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso
(Súmula 182/STJ).
6.- Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece do
Agravo.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/04/2014 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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