Informações do processo 2008/0104314-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.339
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/06/2014 a 13/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

13/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI nº 735.933/RS,
decidiu que a questão relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do
empréstimo compulsório incidente sobre consumo de energia elétrica carece de repercussão geral.

II - Quanto à alegada de violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pelo fato desta
Corte Superior de Justiça ter negado a "
aplicação ao § 3º do art. 4º da Lei 4.156/62, sem contudo,
declarar sua inconstitucionalidade
", verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em hipótese símile
a dos autos, afastou a ocorrência de violação da cláusula de reserva de plenário.

III - Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de
Noronha e Jorge Mussi.

Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.

Brasília (DF), 21 de maio de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão