Informações do processo 2013/0130342-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 335.752
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2014

12/06/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado
no art. 105, inciso III, alíneas
a e c , da Constituição Federal, em que o recorrente, BANCO
SANTANDER BRASIL S/A, debate os seguintes temas: a) ausência de prestação jurisdicional; b)
violação ao princípio do
pacta sunt servanda ; c) legalidade das cobranças da TAC, TEC e serviços
de terceiro e d) impossibilidade de repetição do indébito.

É o relatório.

Decido.

In casu , a agravante deixou de impugnar os fundamentos da r. decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem, quais sejam, incidência da Súmula 7/STF; não comprovação da
divergência jurisprudencial e ausência de violação ao artigo 535 do CPC.

Desse modo, forçosa é a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ , segundo a
qual "
é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada
".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182/STJ.

(...)

2. Não pode ser conhecido o agravo de instrumento que não infirma,
especificamente, todos os fundamentos da decisão que, na instância de origem,
inadmitiu o recurso especial. É dever do agravante demonstrar o desacerto dessa
decisão, justificando o cabimento do apelo nobre. Aplicação analógica da Súmula nº
182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental não provido. "

(AgRg no Ag 1.364.620/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva
, DJe de 28/8/2012)

" PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA
182/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 121, § 2º, IV, do CP. DECOTE DE
QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula
182 desta Corte.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento. "

(AgRg no Ag 1.302.055/MT, 6ª Turma , Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura
, DJe de 29/6/2012)

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de
instrumento, nos termos do art. 544, § 4º, I, CPC, atraindo, ainda, por analogia a
Súmula 182/STJ.

(...)

3. Agravo regimental não provido. "

(AgRg no AREsp 163.494/BA, 1ª Turma , Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima
, DJe de 28/5/2012)

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, c/c art. 1º da Resolução
STJ n.º 17/2013,
não conheço do agravo em recurso especial .

P. e I.

Brasília (DF), 10 de junho de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente

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