Informações do processo 2014/0053572-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.440.878
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/03/2014 a 12/06/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

12/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c,  da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
334):

Previdenciário. Auxílio-acidente. Redução da capacidade laborativa.
Pretensão de concessão de benefício. Sentença de procedência. Apelação.
Agravo retido. Não conhecimento do mesmo diante da ausência de
reiteração em sede recursal. Aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Requisitos elencados no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e necessários à concessão
do benefício de auxílio-acidente que restaram comprovados pela prova
pericial. Redução da capacidade laborativa do autor decorrente de
consolidação das lesões por doença profissional (redução da capacidade
auditiva).

Pretensão autoral de recebimento do benefício acidentário de forma vitalícia
que esbarra na inacumulabilidade deste com aposentadoria previdenciária,
nos termos da jurisprudência do E. STJ.

Marco inicial para a concessão deste benefício que ocorre da juntada aos
autos do laudo pericial
. Reforma desta parte da sentença, diante das
peculiaridades da hipótese em análise e a fim de preservar a segurança
jurídica. Precedente do E. STJ.

Honorários advocatícios fixados em consonância com o artigo 20, §3º do
CPC, e em consonância com as circunstâncias fáticas da hipótese, que se
mantém.

Manutenção da condenação ao pagamento de taxa judiciária, nos termos do
Enunciado n.º 44 do FETJ.

Reexame necessário. Clivagem quanto à incidência dos juros moratórios e
correção monetária que se subsume à hipótese do artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com alteração inserida pela Lei n.º 11.960/09. Correção da
sentença nesse ponto
. (grifo nosso).

A parte recorrente aponta violação ao arts. 5º da LICC e 219 do CPC. Sustenta que o
termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, não havendo postulação em âmbito administrativo
ou anterior concessão de auxílio doença, é a data da citação.

É o relatório.

Quanto termo inicial do benefício, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em
desconformidade com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que é assente no sentido de
que na ausência do requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio acidente deve ser fixado na
data da citação válida.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO A QUO. DATA DA
CITAÇÃO VÁLIDA.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do benefício de
auxílio-acidente, quando inexistente prévio requerimento administrativo,
deve ser fixado na data da citação válida. A propósito: AgRg no REsp
1332426/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
18/12/2012; AgRg no Ag 1255118/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos de
Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe
18/10/2012; AgRg no AREsp 155120/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 27/08/2012); EREsp 735.329/RJ, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 06/05/2011.

2. Agravo regimental improvido.

( AgRg no REsp 1.360.649/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A PARTIR DA
CITAÇÃO QUANDO AUSENTE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO OU CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO.

1. Tendo o agravo em recurso especial infirmado a decisão de
inadmissibilidade apelo especial, não há falar em incidência da Súmula
182/STJ.

2. Não prospera a argumentação de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto
não há que confundir análise de elementos fáticos com o consectário legal.
Os elementos fáticos e probatórios foram examinados pela Corte de origem,
que chegou à conclusão de que o agravado faria jus ao benefício, enquanto
a fixação do seu dies a quo é consequência daquilo que o tribunal decidiu.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho
acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do
requerimento administrativo ou do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e a concessão anterior
do auxílio-acidente, o termo inicial para a concessão será o da citação.
Agravo regimental improvido.

( AgRg no AREsp 485.445/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)

Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1º A, do CPC, dou provimento ao
recurso especial, para determinar que seja fixado o termo inicial como sendo a data da citação válida.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de junho de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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20/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7535 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de março de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/03/2014 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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