Informações do processo 2013/0161686-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 349.616
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

12/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO interposto por D' ARTAGNAN COSTAMILAN em face da decisão
que negou seguimento a recurso especial, aviado pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal.

Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (fls. 682-696).

No recurso especial, alega a parte recorrente violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil, pois seria irrisório o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de honorários, visto que
não seria condizente com o valor executado.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor

inestimável, naquelas em que não houver condenação - o que ocorre na espécie -, ou em que for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta fatores primordialmente factuais, quais
sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo
(mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é
concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput.

Assim, em sua apreciação eqüitativa, nada impede que o juiz imponha honorários em valores
inferiores ou superiores aos que resultaria da observância dos limites do § 3º, antes referidos.

É de se observar, outrossim, que qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão
recorrido, dos critérios de eqüidade, previstos no art. 20, § 3º, do CPC, impõe, necessariamente,
exame dos fatos e das provas dos autos, o que não se comporta no âmbito do recurso especial, por
força do Enunciado 7/STJ, ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, o que não se
verifica na espécie, tendo em vista a fixação da verba no patamar aproximado de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais).

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.

(...)

8.- A pretensão recursal de redimensionamento da condenação em honorários
advocatícios esbarra na Súmula 7 desta Corte.

Precedentes.

9.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1143250/RS, 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe 04/10/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR
EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. "Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou insignificância, o valor
dos honorários advocatícios sujeitos a fixação por critério de equidade (CPC, art.
20, § 4º), não se submetem a controle por via de recurso especial, já que demanda
reexame de matéria fática. Aplicação das súmulas 7/STJ e 389/STF." (REsp
1.186.053/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 12/5/2010).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 17736/SP, 4ª Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe
29/05/2012)

Ademais, a aferição da suposta irrisoriedade dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo
é sempre casuística, porque o órgão julgador leva em conta as particularidades de cada caso concreto,
sendo inviável, portanto, o conhecimento da questão pela divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de junho de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

Relator

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