Informações do processo 2011/0105208-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10.662
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/06/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

12/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental, interposto por AROUCA REPRESENTAÇÃO
COMÉRCIO E TRANSPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em face da
decisão monocrática de fls. 174, da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo ante a
suposta intempestividade do recurso especial.

Nas razões do regimental (fls. 177-180), alega a insurgente que o recurso especial é
tempestivo, pois na data final para a interposição do recurso especial, não houve expediente forense

no Tribunal de Justiça estadual em razão da celebração do feriado de Nossa Senhora Aparecida, cujo
documento comprobatório é juntado na oportunidade.

De fato, assiste razão à insurgente, motivo pelo qual torno nula a decisão de fls. 174
e passo, de pronto, à analise do recurso interposto.

Cuida-se de agravo, interposto por AROUCA REPRESENTAÇÃO COMÉRCIO E
TRANSPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em face da decisão de fls.
105-108, que negou seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido em agravo regimental no agravo de instrumento, pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recebeu a seguinte ementa:

RECURSO - AGRAVO INOMINADO - ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO MANIFESTADO CONTRA
DECISÃO DA RELATORA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
FACE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL INICIADA EM
2003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
PROCRASTINATÓRIOS - MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CABIMENTO.

É de ser mantida a multa aplicada porque o embargante insiste - de maneira
censurável e contrária à boa-fé processual - em tese já superada.

"A reiteração de alegações é conduta reprovável e demonstra o caráter
exclusivamente protelatório do recurso".

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Desprovimento do recurso.

Nas razões do recurso especial (fls. 68-79), alega a insurgente, violação aos artigos 458,

II do CPC

Sustenta: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo , face à não
manifestação acerca da alegada quebra de sigilo fiscal sem fundamentação;

b) " O Juízo informou que o fundamento para a Quebra do Sigilo Fiscal estaria no
agravo de instrumento nº 2008.002.11759 julgado em 23/07.121008. Porém numa fácil leitura,
percebemos que neste julgado, somente consta, que no caso de esgotado os bens poderá ser
requerido a desconsideração da personalidade jurídica. Primeiro, não foi esgotado os bens da
Requerente. Segundo não houve desconsideração da personalidade jurídica. Esta última situação
não ocorreu porque não houve qualquer conduta contrária a lei ou ao estatuto da Requerente e
acima de tudo o própio juízo de Nova Iguaçu, informou que não iria desconsiderar a personalidade
jurídica fls. 707 da Ação Monitória nº. 1998.530.004748-3. Informado em ter que fundamentar uma
questão sem explicação, o Juízo com o intuito de intimidar a parte, aplicou multa
";

c) não há sequer menção a eventual norma jurídica utilizada para admitir a quebra de

sigilo fiscal.

Inadmitido o recurso na origem, adveio o presente agravo visando destrancar a

insurgência.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

1. Inicialmente, deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458, II, do CPC, uma vez
que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados.

Confira-se, por oportuno, excerto do acórdão:

A pretensão do recorrente ao opor os embargos declaratórios seria de que o juízo
esclarecesse o motivo da quebra de sigilo fiscal.

Conforme se verifica da leitura da copia dos autos principais (Anexo I o exequente,
em 5 de janeiro de 2008 requereu "seja oficiado a Receita Federal para que
apresente a copia das 5 (cinco) ultimas declarações de imposto de cada da
executada e dos seus sócios" (fls. 482/483 dos autos principais) o que restou
deferido pelo juízo monocrático em decisão prolatada em 18 de março de 2008 (fls.
484 dos autos principais).

Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (Processo n 2008 002.11759) da
relatoria do Desembargador (Carlos Eduardo Moreira da Silva, julgado em 23 de
julho de 2008, que restou assim ementado
"AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO. NOS TERMOS DO ART 557 DO
CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE OFICIO À
RECEITA FEDERAL, DETRAN E RGI. VIABILIDADE DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
EMPRESA EXECUTADA NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A
EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DE SÓCIO O QUE TORNA
LEGÍTIMA A EXPEDIÇÃO A ÓRGÃOS DE CADASTROS, QUE
ENSEJA A MANUTENÇAÕ DA DECISÃO GUERREADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO

Mesmo estando preclusa a decisão, o executado por duas vezes peticionou
requerendo que fosse informada a "fundamentação" como se vê de fls. 1000/1004 e
fls 1139/1140 dos autos principais. O juízo
a quo  esclareceu que com relação as
informações fiscais a mesma foi determinada pela decisão de fls 484 que foi objeto
de agravo (fls. 1163 dos autos principais).

O executado opôs embargos declaratórios (fls. 1182/1187 dos autos principais)
apontando omissão e contradição da decisão embargada que não teria esclarecido o
motivo da quebra de sigilo fiscal.

Os embargos que foram rejeitados ao fundamento que "não houve a omissão
apontada valendo apenas ressaltar que o intuito do embargante e impugnar o ato
judicial de fls 484 praticado por outro magistrado e na data de 18/03/2008 (há cerca
de dois anos atras) - deveria tê-lo feito na ocasião devida e através da via adequada"
(fls. 1189 dos autos principais)

Como se percebe, o tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe
formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do
processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o
acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL . DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
APURAÇÃO DE HAVERES. PERÍCIA. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando a acórdão recorrido
resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que
venha a examinar uma a uma os argumentos expendidos pelas partes.

2. Inexiste ofensa aos arts. 165 e 458, II, do CPC na hipótese em que a Corte local
aprecia lide e dirime as questões fáticas e jurídicas que lhe forma submetidas, com a
fundamentação pertinente para o caso.

3. A análise da alegada vulneração ao art. 1.031 do Código Civil demanda o
reexame de provas, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 494.565/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TESES
DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não existe violação aos artigos 458, II e 535, II do CPC, se o acórdão recorrido
aprecia a causa fundamentadamente.

2. A pretensão recursal demanda o revolvimento de fatos e provas, motivo pelo
qual incide a Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1156332/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMO DE ÁGUA
INAPROPRIADO PARA CONSUMO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e
suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts.
458, II, e 535, II, do CPC.

(...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 470.120/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014)

Incide, na espécie, portanto, o óbice da súmula 83/STJ, aplicável igualmente á alínea "a"
do permissivo constitucional.

2. Do exposto, conheço do agravo regimental para tornar nula a decisão de fls. 174 e
passando à análise do recurso apresentado, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de junho de 2014.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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