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Movimentações Ano de 2014
12/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MARLENE DIAS COSTA, contra a
decisão monocrática de fls. 264-266, da lavar do e. Ministro Felix Fischer, Presidente do STJ, que
negou provimento ao agravo, mantendo hígida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
que aplicou o óbice da súmula 284/STF face a ausência de indicação de dispositivos legais apontados
como malferidos no recurso especial.
Nas razões do regimental (fls. 270-277), aduz ter cumprido todos os requisitos de
admissibilidade do recurso especial, tendo em suas razões apontado o malferimento ao Decreto
911/69 e ao artigo 43, § 1º do CDC.
À vista dos relevantes fundamentos das razões do presente recurso, reconsidero a
decisão ora agravada, passando à nova análise do recurso.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas nas alíneas "a" e "c", do
permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, assim ementado (fls. 164-169):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
C/C TUTELA ANTECIPADA - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM
ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE PUDESSE LEVAR O RELATOR A SE
RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se decisão se, no agravo regimental, o recorrente nenhum elemento novo
trouxe, que pudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
Nas razões do recurso especial (fls. 172-180), a insurgente alegou, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 43, §1°, do Código de Defesa do Consumidor e o Decreto
911/69. Em suma, sustenta a permanência na posse do bem financiado e a abstenção de encaminhar o
nome da recorrente aos órgãos de restrição de crédito enquanto tramita a ação revisional proposta (fls.
172-180).
Contrarrazões às fls. 196-220.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o
fundamento de incidência da Súmula 284/STF (fls. 228-230).
No agravo (fls. 232-235), refuta o fundamento da decisão agravada.
Contraminuta às fls. 238-258.
É o relatório. Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, verifica-se ser inviável rediscutir, na via estreita do recurso especial, o
preenchimento dos requisitos que levaram a Corte de origem a indeferir a tutela de antecipada.
Consoante se infere do acórdão hostilizado, mesmo que proferida em análise
perfunctória, a consumidora não preencheu os requisitos necessários à concessão da antecipação de
tutela pretendida, tendo em vista a falta de verossimilhança nas razões trazidas.
Essa Corte sedimentou o entendimento segundo o qual o simples ajuizamento de ação
para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para
descaracterizar a mora (REsp 1.042.845/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 28.5.2008),
mormente quando o valor ofertado mostrar-se inverossímil frente ao valor devido, objeto do contrato.
Ademais, o afastamento da mora depende da presença concomitante dos seguintes
requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b)
efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou
prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação
ser apenas de parte do débito (Resp n. 527.618, Segunda Seção, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
julgado em 22/11/2003; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
22/10/2008).
O acórdão recorrido declarou que, apesar de haver ação discutindo o débito, inviável a
concessão da tutela antecipada e o consequente afastamento da mora, pois as teses levantadas pela
autora não se fundam na aparência do bom direito, visto que suas razões não comprovam a
divergência com a jurisprudência desta Corte Superior.
Confira-se, por oportuno, trecho do acórdão recorrido:
Desse modo, como o ajuizamento da ação revísional não descaracteriza a mora, não
tem razão o pedido de abstenção ou exclusão de inscrição do nome do devedor nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do julgamento aqui já
referido pelo Superior Tribunal de Justiça, já que não houve demonstração de que a
cobrança tida como indevida pelo devedor se funda em jurisprudência consolidada
do STF ou STJ.
Frisa-se que os argumentos expostos pela parte agravante para tentar modificar a
decisão ora em destaque estão em dissonância à recente jurisprudência e
orientações da Corte Superior de nosso pais, havendo inclusive súmula (380-STJ)
sobre o tema em questão. A agravante juntou decisões contrárias ao entendimento
desta Eg. Turma Cível, bem como das recentes orientações da Corte Superior de
nosso pais, e ainda, à Súmula 380 do STJ.
Assim, considerando que os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada,
previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, bem como de medida liminar traduzem matéria
fática, devidamente aferida pelo juiz natural, é defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos
aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 07/STJ.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1062801/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011; AgRg
no AREsp 12.501/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
01/09/2011, DJe 06/09/2011; REsp 979.530/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25.03.2008, DJ 11.04.2008; REsp 833.013/RS, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias
(Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 25.03.2008, DJ 16.04.2008;
AgRg no REsp 704.993/MS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.03.2008,
DJ 23.04.2008; e AgRg no REsp 817.335/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
11.03.2008, DJ 05.05.2008.
2. Na sequência, não se revela cognoscível a insurgência especial, por não ter o
recorrente logrado demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541,
parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, a interposição de recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de
restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes.
Na hipótese dos autos, observa-se da ementa transcrita nas razões do recurso especial que
não há similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1.- O dissenso pretoriano não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com
transcrição de trechos dos Acórdãos recorrido e paradigma que exponham a
similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos
confrontados, conforme exigem os artigos 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EREsp 837.784/ES, Rel. Ministro
Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 1º/07/2013).
3. Do exposto, provejo o agravo regimental para, reconsiderando a decisão de fls.
264-266, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2014.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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