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01/12/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário de CARLOS SILVA BARISON (e-STJ fls. 254-256).
Nos termos do art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
24/08/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. EDITAL N° 001/2014 DO CONCURSO DE
DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO TOCANTINS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por CARLOS SILVA BARISON,
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 199):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS PARA
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO
CERTAME. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS PREVISTO NO
EDITAL.
1. Os autos são oriundos de mandado de segurança no qual se busca a anulação da
cláusula 16.1 do Edital 001/2014, relativo ao concurso de Delegado de Polícia do
Estado de Tocantins, que, no entender do impetrante, teria concedido caráter
eliminatório à fase de títulos e ensejado a sua eliminação, contrariando as demais
disposições editalícias (1.3.1 e 14.1.1).
2. O edital do certame em questão previu, expressamente, que: i) a primeira etapa
do concurso consiste em cinco fases, sendo a última delas a de avaliação de títulos,
de cunho meramente classificatório; ii) a nota final dessa primeira etapa consiste na
soma da nota final de suas fases (provas objetivas, discursiva e avaliação de
títulos); e iii) somente serão convocados para a segunda etapa, consistente no curso
de formação, os candidatos classificados dentro do número exato de vagas previsto
neste Edital.
3. Não se vislumbra razões para reformar o acordão de origem, na medida em que a
eliminação do agravante no certame não se deu em razão da fase de avaliação de
títulos em si, mas sim por não ter atingido, na primeira etapa (que engloba os
títulos), nota final suficiente para figurar dentro do número de vagas previstas para
a participação do curso de formação, etapa seguinte do concurso. Assim, não há
falar em ilegalidade de cláusula do edital, tampouco do ato que ensejou a
eliminação do impetrante do concurso, não havendo, por conseguinte, direito
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J. 1 VIV 1VVU1OV v/vuavi VI111U11V yiio. 1 1/ ly, JUJlVlllU W 1VVV11V111V, Vlll
síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que "os argumentos utilizados
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ferem as normas constitucionais do princípio da
Legalidade (art. 37, caput da CFRB/88) e do concurso público (art. 37, II, da CFRB/88)".
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 246/252.
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia vertida nos autos à questão do caráter
eliminatório de candidato em concurso público na fase de apresentação de títulos, com base na
cláusula 16.1 do Edital 001/2014, do concurso de Delegado de Polícia do Estado de Tocantins,
estando o acórdão recorrido assim fundamentado:
O edital do certame em questão previu, expressamente, que: i) a primeira etapa do
concurso consiste em cinco fases, sendo a última delas a de avaliação de títulos, de
cunho meramente classifícatório; ii) a nota final dessa primeira etapa consiste na
soma da nota final de suas fases (provas objetivas, discursiva e avaliação de
títulos); e iii) somente serão convocados para a segunda etapa, consistente no curso
de formação, os candidatos classificados dentro do número de exato de vagas
previstos neste Edital. (fl. 203)
[...]
Nesse diapasão, não se vislumbra razões para reformar o acórdão de origem, na
medida em que a eliminação do agravante no certame não se deu em razão da fase
de avaliação de títulos em si, mas sim por não ter atingido, na primeira etapa (que
engloba os títulos), nota final suficiente para figurar dentro do número de vagas
previstas para a participação do curso de formação, etapa seguinte do concurso.
Assim, não há falar em ilegalidade de cláusula do edital, tampouco do ato que
ensejou a eliminação do impetrante do concurso, não havendo, por conseguinte,
direito líquido e certo a ser resguardado. (fl. 204)
Como visto, a análise da questão suscitada no presente Recurso Extraordinário
perpassa, inexoravelmente, pelo exame do Edital n° 001/2014 do Concurso de Delegado de
Polícia do Estado de Tocantins, de modo que eventual afronta à Constituição Federal, se
houvesse, seria indireta (ofensa reflexa), o que não legitima a interposição do apelo extremo.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal
Federal, em casos análogos ao dos autos:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO.
APURAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 2°, 5°, II, 37, I E II, E 61, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE DA
LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO
INEXISTENTE. ILEGALIDADE APONTADA NA ORIGEM.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO EDITAL DO CERTAME.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADO
NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS N°S 279 E 454/STF.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia,
nos termos já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais. Compreensão diversa demandaria prévio reexame da interpretação
conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas editalícias, bem como o
revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa
à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos
termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. O exame da legalidade
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(ARE 1138454 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC
25-09-2019)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso
público. Prova oral. Critérios de avaliação. Normas editalícias. Ofensa reflexa.
Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem
concluiu, com base nas normas do edital que regulamentavam a realização da prova
oral e nos fatos e nas provas dos autos, que não houve ilegalidade na avaliação do
agravante durante essa fase do certame. 2. Inadmissível em recurso extraordinário a
análise de ofensa reflexa à Constituição Federal e o reexame dos fatos e das provas
dos autos. Incidência das Súmulas n°s 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não
provido.
(RE 542175 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
13/09/2011, DJe-203 DIVULG 20-10-2011 PUBLIC 21-10-2011 EMENT VOL-
02612-01 PP-00108)
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,
não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2020.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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RE nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 58726 - MT (2015/0089508-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURARECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : TASSI ARAFFAT MACEDO DE CAMPOS (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERES. : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 206):
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 533/STJ. EXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. "Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal,
é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do
estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por
advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, julgado
pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2014; Súmula 533/STJ).
2. Recurso provido, para, diante da ausência de prévia instauração de
procedimento administrativo disciplinar, cassar o acórdão impugnado,
determinando que seja afastado o reconhecimento da falta grave, bem como os
efeitos dela decorrentes, sem prejuízo da instauração do PAD competente.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 224/229).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 235/247), sustenta a parte recorrente que
há repercussão geral da questão tratada e que ocorreu ofensa ao artigo 5.°, incisos XXXV e LV,
da Constituição Federal.
Alega que "a manutenção do decisum que reconheceu a necessidade de
instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da falta
grave,acabou por contrariar dispositivos constitucionais que consagram princípios caros ao
direito penal, na medida em que ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa", além de
desrespeitar "a independência das esferas administrativa e judicial" (fl. 240).
Argumenta que a "apuração de falta grave e a necessária prévia oitiva do
condenado prescindem da realização de procedimento administrativo disciplinar, podendo ambas
ocorrer no âmbito judicial, sem que de tal situação resulte qualquer nulidade" (fl. 243).
Entende que, "diante do comparecimento do paciente à audiência de justificação,
assistido pela Defesa, não há falar em prejuízo nesse sentido" (fl. 243).
Assevera que "o art. 118, § 2.°, da Lei n.° 7.210/1984 exige somente a prévia
oitiva do apenado, para que lhe seja conferida a oportunidade de justificar a prática de fato que
pode acarretar a perda dos dias remidos", não impondo, "como requisito obrigatório, a prévia
Documento eletrônico VDA26334474 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HADIATUEDE7A nnnuA nr ACCicumiDA nn/Ao/nnnA-i/i.o/i.-i-i
oni uuuiísao uu iiís. zjo/zuu, o uinao v luu-riuísiuuniu uuísia v^oilc, ivimiísiio
Humberto Martins, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do tema cadastrado no
Grupo de Representativo n. 4 pelo Pretório Excelso, conforme esta ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. TEMA CADASTRADO NO GRUPO DE REPRESENTATIVOS
N° 4. SOBRESTAMENTO.
É o relatório.
No julgamento do RE n. 972.598 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "a oitiva do condenado pelo Juízo da
Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério
Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim
como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar
a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (Tema 941/STF).
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:
Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio
procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave.
Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla
defesa. Provimento do Recurso.
1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado
pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença
do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou
insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta
grave durante o cumprimento da pena.
2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e
maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo
pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a
administrativa.
3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal,
qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos
humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os
benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à
condenação.
4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as
garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível
com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5.°, LIV e LV, da CF)
como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por
igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal.
5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: "A oitiva do
condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na
presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual
ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática
de falta grave durante o cumprimento da pena".
(RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 05-08-2020
PUBLIC 06-08-2020)
Nestes autos, contudo, o acórdão recorrido firmou-se no sentido de que é
necessário o prévio Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD para reconhecimento da
Documento eletrônico VDA26334474 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HADIATUEDE7A nnnuA nr AQCicumiDA nn/Ao/nnnA-i/i.o/i.-i-i
em princípio, destoa da manifestação exarada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de
repercussão geral (Tema 941/STF), sendo hipótese, portanto, do encaminhamento dos autos à
Turma para que, caso assim entenda, exerça eventual juízo de retratação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo
Civil, encaminhem-se os autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2020.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Documento eletrônico VDA26334474 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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27/05/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/05/2020 às 12:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
11/03/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS
PREVISTAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE
FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS TERMOS PREVISTO NO EDITAL.
1. Os autos são oriundos de mandado de segurança no qual se busca a
anulação da cláusula 16.1 do Edital 001/2014, relativo ao concurso de
Delegado de Polícia do Estado de Tocantins, que, no entender do impetrante,
teria concedido caráter eliminatório à fase de títulos e ensejado a sua
eliminação, contrariando as demais disposições editalícias (1.3.1 e 14.1.1).
2. O edital do certame em questão previu, expressamente, que: i) a primeira
etapa do concurso consiste em cinco fases, sendo a última delas a de
avaliação de títulos, de cunho meramente classificatório; ii) a nota final dessa
primeira etapa consiste na soma da nota final de suas fases (provas objetivas,
discursiva e avaliação de títulos); e iii) somente serão convocados para a
segunda etapa, consistente no curso de formação, os candidatos classificados
dentro do número exato de vagas previsto neste Edital.
3. Não se vislumbra razões para reformar o acórdão de origem, na medida em
que a eliminação do agravante no certame não se deu em razão da fase de
avaliação de títulos em si, mas sim por não ter atingido, na primeira etapa
(que engloba os títulos), nota final suficiente para figurar dentro do número
de vagas previstas para a participação do curso de formação, etapa seguinte
do concurso. Assim, não há falar em ilegalidade de cláusula do edital,
tampouco do ato que ensejou a eliminação do impetrante do concurso, não
havendo, por conseguinte, direito líquido e certo a ser resguardado.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 09 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
19/02/2020 Visualizar PDF
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Confirma a exclusão?