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Movimentações Ano de 2017
25/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por São Paulo Previdência – SPPREV contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 280/STF.
A parte agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.
É o relatório.
Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art.
544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente
os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo acrescido)
[...].
Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º,
I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao
apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
(EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 8/6/2016)
Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no AREsp
743.800/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/6/2016.
Da leitura da tese recursal defendida pela agravante, dessume-se a presença do óbice descrito
na Súmula 280/STF.
Além disso, após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o
julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o
Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna.
No ponto:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CRITÉRIO DE
TARIFAÇÃO DE CONSUMO DE ÁGUA. APONTADA IRREGULARIDADE DO
DECRETO ESTADUAL 41.446/96. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME INFRAÇÃO
À LEGISLAÇÃO LOCAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
280/STF. COMPETÊNCIA DEFERIDA AO STF: CF, ART. 103, III, D. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial (fls. 597/620) interposto pela CRIESP - Central de
Radioiminuensaio de São Paulo S/C, com fulcro no art. 105, III, "a", "b" e "c", do
permissivo constitucional, contra acórdão que, em síntese reconheceu legal o critério de
tarifação de consumo de água instituído pelo Decreto Estadual 41.446/96.
2. O inconformismo se deve ao fato de que o sistema de cálculo e de preço aplicado aos
prédios comerciais, caso da recorrente, resulta em valores superiores aos decorrentes do
consumo doméstico. Assim, o principal argumento de direito empregado é no sentido da
inconstitucionalidade da referida legislação do Estado de São Paulo, que teria também
infringido texto de lei federal, quais sejam, o Decreto Federal 82.587/78 e a Lei 6.52878.
3. Todavia, o apelo não merece acolhida, uma vez que o acórdão recorrido, ao decidir o
litígio, apoiou-se integralmente no exame da norma local.
4. Impede o exame do direito postulado, mutatis mutandis , o óbice da Súmula 280/STF:
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
5. De outro ângulo, é também manifesta a incompetência desta Corte para o feito, em
face do estabelecido no art. 102, III, d, da Constituição Federal: Art. 102. Compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III.
julgar mediante recurso extraordinário...quando a decisão recorrida:[...] d. julgar válida lei
local contestada em face de lei federal.
6. Recurso especial não conhecido. (REsp 968.480/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira
Turma, DJ 30/6/2008)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º,
I, do CPC de 1973, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2017.
Ministro Og Fernandes
Relator
24/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/10/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/10/2017
Processo registrado em 04/10/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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