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Movimentações 2018 2017
16/05/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
15/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL RECORRIDO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O acórdão impugnado por meio do recurso especial foi publicado em
15/4/2016, ao passo que o recurso especial somente foi interposto em
10/5/2016, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis
previsto nos arts. 219, caput , 994, VI, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. A fim de demonstrar a tempestividade do recurso especial, incumbe à parte
comprovar, por meio de documento oficial idôneo ou certidão expedida pelo
Tribunal de origem, a ocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos
processuais em decorrência de falta ou suspensão de expediente forense, o
que não ocorreu na presente hipótese.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de maio de 2018(Data do Julgamento)
27/04/2018
12/04/2018
Redistribuição automática em 10/04/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?