Informações do processo 2017/0223470-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1173182
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/10/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593

Índice (16235)


Retirado da página 8813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5067 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANDADO DE
SEGURANÇA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO
PELA IMPRENSA OFICIAL EM NOME DE QUALQUER UM DELES.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO

ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
JOSÉ CARLOS LAPENNA (JOSÉ) impetrou mandado de segurança contra ato
ilegal do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
(PRESIDENTE), aduzindo, em síntese, que a intimação para os termos do acórdão proferido no
âmbito desta Corte Estadual nos autos da Ação Rescisória nº 2008.001795-1 foi feita tão somente em
nome do advogado Daniel de Oliveira Campos, o qual, à época da intimação, encontrava-se enfermo.

Considerando que os demais advogados não foram intimados para apresentar a competente peça
recursal, sustentou que o indeferimento do pedido de devolução do prazo é ato ilegal.

O Desembargador Relator indeferiu o pedido inicial, por ausência de comprovação
do direito líquido e certo, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009 (e-STJ, fls.
1001/1005).

Os embargos de declaração opostos por JOSÉ foram rejeitados (e-STJ, fls.

1041/1043)

Inconformado, JOSÉ interpôs agravo regimental, julgado improcedente pelo

Tribunal de origem, em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE

PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DO

ADVOGADO DOMICILIADO E COM ATUAÇÃO PROFISSIONAL

EM MANAUS. VALIDADE.

A orientação jurisprudencial emanada do Colendo STJ está consolidada
no sentido de que é válida a intimação de apenas um dos advogados
constituídos, mesmo com pedido expresso de intimação nominal de todos

eles. (STJ. EDcl no Ag 1235256/MG).

Conheço e nego provimento. (e-STJ, fl. 1065)
Inconformado, JOSÉ interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a, da CF,
sustentando, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação do art. 236 do CPC/73, porque, havendo
pedido de publicação de intimação em nome de três advogados, a intimação de apenas um deles

seria nula e que acarretaria a devolução do prazo recursal em seu favor (e-STJ, fls. 1082/1096).

Não houve contrarrazões (e-STJ, fl. 1138).

O apelo nobre não foi admitido porque (1) as razões recursais demandariam o
reexame das provas dos autos; e (2) o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência
do STJ (e-STJ, fls. 1139/1143).

Irresignado, ALAN interpôs agravo em recurso especial, sustentando o afastamento

do mencionado óbice (e-STJ, fls. 561/582).

Houve contraminuta (e-STJ, fls. 607/617)

É o relatório.

DECIDO.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do
CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele

prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça.

Nas razões do recurso especial, JOSÉ sustentou, em síntese, dissídio
jurisprudencial e violação do art. 236 do CPC/73, sob o fundamento de que, havendo pedido de
publicação em nome de três advogados, não poderia haver exclusão do nome de nenhum deles, em
razão do patronos cadastrados nos autos terem escritórios em distintas unidades da Federação. Assim,
defendeu ser de rigor a declaração de nulidade da intimação realizada em nome de apenas um dos
patronos e a devolução do prazo recursal em seu favor.

É assente no STJ o entendimento no sentido de que, diante da pluralidade de

advogados, existindo pedido de intimação de mais de deles, a publicação em nome de apenas um dos

patronos é válida.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, que analisam a matéria à luz

do CPC/73:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO PELA
IMPRENSA OFICIAL, EM NOME DE QUALQUER UM DELES.

POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS
CONTIDAS NO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 12/09/2016, que,
por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/73. II. Trata-se, no caso, de Recurso Especial no qual

se alega nulidade da intimação do acórdão que julgara os Embargos de

Declaração - rejeitados, em 2º Grau -, ao fundamento de que se
requerera que a intimação do julgado se fizesse em nome de três
advogados, mas da publicação constou o nome de apenas um deles,
seguido da expressão "e outros". Sustenta-se, ainda, que o referido
advogado, cujo nome constou da publicação, milita em outra Comarca,

pelo que deveria ele ser intimado por carta registrada, com aviso de
recebimento. O acórdão recorrido rejeitou ambas as alegações e

indeferiu a devolução do prazo recursal. A decisão ora agravada negou

provimento ao Recurso Especial.

III. A respeito da vigência do novel diploma processual, observando o
disposto na Lei 810/49 e na Lei Complementar 95/98, o Plenário do

Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (ata de
julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o

Enunciado Administrativo 1, firmando a posição de que a vigência do
novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015,

iniciou-se em 18 de março de 2016. IV. De igual modo, na sessão
realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit
actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ também

sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a
forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da
decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata
dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. V.

Interposto o Recurso Especial contra acórdão publicado na vigência do

CPC/73, aduzindo-se suposta nulidade na publicação, em 2º grau, do
acórdão dos Embargos de Declaração - opostos, por sua vez, contra o
acórdão que dera provimento à Apelação da União e à remessa oficial,

para denegar a segurança -, mostram-se inaplicáveis as regras contidas

no CPC/2015.

VI. É firme a jurisprudência do STJ, à luz do CPC/73, no sentido de que,
"mesmo que haja pedido expresso de publicação em nome de mais de um

advogado, não há nulidade se a publicação ocorreu apenas em nome de

um deles" (STJ, AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO

OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016).
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.541.886/SC, Rel. Ministro

MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/11/2015.

VII. Pacífica, ainda, em face do CPC/73, a jurisprudência do STJ, no
sentido de que "a intimação por carta registrada só se dará na ausência
de órgão de publicação dos atos oficiais na comarca, ainda quando os
advogados intimados possuam escritório profissional em comarca
diversa" (STJ, REsp 1.118.049/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,

SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2010).

VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1255164/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,

Segunda Turma, DJe 4/5/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM A FINALIDADE DE ATRIBUIR
EFEITO SUSPENSIVO AO PRÓPRIO RECURSO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 557 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO POSTERIOR POR ÓRGÃO COLEGIADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 522 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DE
INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE PROCURADORES. PUBLICAÇÃO
REALIZADA EM NOME DE APENAS UM DOS PATRONOS
EXPRESSAMENTE INDICADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

SÚMULA N. 83/STJ.

1. Não é possível, em recurso especial, apreciar pedido de antecipação
de tutela com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao próprio
recurso, pois a análise dos requisitos previstos no art.

273, incisos I e II, do CPC, implica, em regra, o reexame de matéria de

fato, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, sendo a medida cautelar,
prevista no art. 288 do RISTJ, a sede adequada para requerer a
concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.

2. Sem êxito também a alegada violação do disposto no art. 557 do CPC,
pois o relator da Corte de origem negou seguimento ao recurso em razão
de a matéria trazida na apelação estar em conformidade com
jurisprudência da Corte de origem, o que encontra guarida nas hipóteses
do mencionado dispositivo legal. Ademais, eventual nulidade da decisão

monocrática ficou superada com o julgamento do agravo regimental.

Precedentes.

3. Possível omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do artigo

522 do CPC ensejaria ofensa ao art. 535, II, do CPC e não ao próprio
dispositivo violado e, ressalte-se, nem sequer foram opostos embargos de
declaração para sanar possíveis obscuridades, contradições ou omissões.

Incidência da Súmula n. 284/STF.

4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que,
havendo diversos patronos constituídos, é válida a intimação feita em
nome de qualquer um dos expressamente indicados, ainda que haja

nítido pedido para que a publicação seja realizada em nome de todos

eles.

Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 687.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

Segunda Turma, DJe 19/6/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO
JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS

CONSTITUÍDOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM.

VALIDADE. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO DA PARTE

FORMULADO NO SUBSTABELECIMENTO. IMPROPRIEDADE.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão