Informações do processo 2014/0077385-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 497.984
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/05/2014 a 11/06/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

11/06/2014

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADA. ART. 544, §
4°, I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo Município de Paranã contra decisão que inadmitiu recurso
especial com base na Súmula 282/STF.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 110/111):

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO. PROVA.
O esclarecimento da controvérsia fática através dos elementos probantes ofertados
pelas partes durante a fase postulatória permite o julgamento antecipado da lide,
sem resultar em cerceamento de defesa.

O servidor público tem direito ao recebimento de verbas remuneratórias pelos
serviços prestados ao ente público, sendo da municipalidade o ônus de comprovar
que está quite com suas obrigações, uma vez que, incumbe ao réu comprovar a
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Inexistindo comprovação nos autos de que houve quitação do débito relativo às
verbas salariais (salário referente ao mês de dezembro de 2012), assim como o
rompimento do vínculo laboral (comprovado por contracheques), tais parcelas
deverão ser pagas pelo município, sob pena de enriquecimento ilícito.

No apelo especial (fls. 114/122), interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 332, 400 e 404 do CPC. Para tanto,
preliminarmente, afirma que: "Os Recorridos são servidores públicos municipais do Recorrente, onde
postulam o recebimento somado do valor de R$ 2.809,83 (dois mil oitocentos e nove reais e oitenta e

três centavos), onde postulam o recebimento das verbas salariais em atraso referentes ao mês de
dezembro de 2012, quando houve mudança na gestão municipal". Nesse contexto, argumenta que
existiu afronta ao seu direito de defesa, porquanto somente com depoimentos pessoais, oitiva de
testemunhas e requisição de documentos seria possível saber se os Recorridos efetivamente prestaram
serviços para o Município no mês mencionado ou, em caso positivo, se não foram devidamente
remunerados por isso.

Contrarrazões às fls. 124/127.

Neste agravo (fls. 140/149), o Recorrente, em resumo, reedita as razões do apelo nobre.

Sem contraminuta (fl. 151).

É o relatório. Decido.

Conforme relatado, a decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial, em virtude da
incidência da Súmula 282/STF, pois "... o relator do acórdão ora atacado, ao proferir o voto condutor
do julgamento, não realizou, em momento algum, juízo quanto à validade, vigência ou eficácia dos
artigos 332, 400, e 404 do Código de Processo Civil, de modo que essa matéria passou ao largo do
mérito da apelação cível" (fls. 135/136). O Agravante, todavia, não impugnou especificamente esse
fundamento, limitando-se a reproduzir as razões do apelo especial.

É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos
para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do CPC, deve-se infirmar
todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que, como visto, não ocorreu
no caso dos autos.

Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de junho de 2014.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2014

Seção: A t a n. 7569 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/04/2014 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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