Informações do processo 2011/0075220-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.386
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 05/03/2014 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AgRg no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

EMBARGANTE : ESTADO DO AMAPÁ

PROCURADOR : HERBET GONÇALVES SANTOS E OUTRO(S) - CE016896

EMBARGADO : DORALICE CORDEIRO VILHENA

ADVOGADO : CÉSAR FARIAS DA ROSA E OUTRO(S) - AP001462A

"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto

do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL,
AINDA QUE CONTADO EM DOBRO. ART. 1.023 C/C ART. 219 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO,

APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015).

I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 18/06/2018
(segunda-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 19/06/2018
(terça-feira). Em 29/06/2018, sexta-feira, a Procuradoria Geral do Estado do Amapá foi intimada
eletronicamente da referida publicação, e o presente recurso foi interposto em 30/08/2018, quando já

escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos.

II. Descumprido, portanto, o prazo de dez dias úteis, para a oposição dos Embargos de Declaração,
previsto no art. 1.023 c/c arts. 183 e 219 do Código de Processo Civil vigente, inviável o
conhecimento do recurso, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua
admissibilidade.

III. Ademais, trata-se de segundos Embargos de Declaração, reiterando os argumentos já enfrentados
nos Embargos Declaratórios anteriores, com nítido propósito de rediscutir o suposto equívoco na
aplicação da Súmula 182/STJ, o que constitui prática manifestamente protelatória, sujeita à aplicação
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o

valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal

de Justiça, publicado em 09/03/2018.

II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e

completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo

interno, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,

em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum .

IV. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 07 de junho de 2018(data do julgamento)


Retirado da página 982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AgRg no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 4036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2018

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: E Dcl no AgInt no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 31/10/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da servidora, para afastar a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, e por estar o acórdão recorrido em dissonância com
a compreensão desta Corte, firmada sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, segundo a qual,
"quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento
indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e
definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmo, ante a boa-fé do servidor público"
(STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe

de 19/10/2012).

III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte
e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.

IV. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell

Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AgRg no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão