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09/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ESTADO DO AMAPÁ
PROCURADOR : HERBET GONÇALVES SANTOS E OUTRO(S) - CE016896
EMBARGADO : DORALICE CORDEIRO VILHENA
ADVOGADO : CÉSAR FARIAS DA ROSA E OUTRO(S) - AP001462A
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL,
AINDA QUE CONTADO EM DOBRO. ART. 1.023 C/C ART. 219 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO,
APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015).
I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 18/06/2018
(segunda-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 19/06/2018
(terça-feira). Em 29/06/2018, sexta-feira, a Procuradoria Geral do Estado do Amapá foi intimada
eletronicamente da referida publicação, e o presente recurso foi interposto em 30/08/2018, quando já
escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos.
II. Descumprido, portanto, o prazo de dez dias úteis, para a oposição dos Embargos de Declaração,
previsto no art. 1.023 c/c arts. 183 e 219 do Código de Processo Civil vigente, inviável o
conhecimento do recurso, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua
admissibilidade.
III. Ademais, trata-se de segundos Embargos de Declaração, reiterando os argumentos já enfrentados
nos Embargos Declaratórios anteriores, com nítido propósito de rediscutir o suposto equívoco na
aplicação da Súmula 182/STJ, o que constitui prática manifestamente protelatória, sujeita à aplicação
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
04/09/2018 Visualizar PDF
19/06/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, publicado em 09/03/2018.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo
interno, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,
em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum .
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de junho de 2018(data do julgamento)
18/06/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
28/05/2018 Visualizar PDF
24/04/2018
09/03/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 31/10/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da servidora, para afastar a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, e por estar o acórdão recorrido em dissonância com
a compreensão desta Corte, firmada sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, segundo a qual,
"quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento
indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e
definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmo, ante a boa-fé do servidor público"
(STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 19/10/2012).
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte
e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
06/03/2018
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
16/02/2018
Criando um monitoramento
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