Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14634)

EDcl nos EDcl no AgInt no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.386 - AP

(2011/0075220-8)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

EMBARGANTE : ESTADO DO AMAPÁ

PROCURADOR : HERBET GONÇALVES SANTOS E OUTRO(S) - CE016896

EMBARGADO : DORALICE CORDEIRO VILHENA
ADVOGADO : CÉSAR FARIAS DA ROSA E OUTRO(S) - AP001462A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL,
AINDA QUE CONTADO EM DOBRO. ART. 1.023 C/C ART. 219 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO,

APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015).

I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 18/06/2018
(segunda-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 19/06/2018
(terça-feira). Em 29/06/2018, sexta-feira, a Procuradoria Geral do Estado do Amapá foi intimada
eletronicamente da referida publicação, e o presente recurso foi interposto em 30/08/2018, quando já

escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos.

II. Descumprido, portanto, o prazo de dez dias úteis, para a oposição dos Embargos de Declaração,
previsto no art. 1.023 c/c arts. 183 e 219 do Código de Processo Civil vigente, inviável o
conhecimento do recurso, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua
admissibilidade.

III. Ademais, trata-se de segundos Embargos de Declaração, reiterando os argumentos já enfrentados
nos Embargos Declaratórios anteriores, com nítido propósito de rediscutir o suposto equívoco na
aplicação da Súmula 182/STJ, o que constitui prática manifestamente protelatória, sujeita à aplicação
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o

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2011/0075220-8