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Movimentações Ano de 2014
11/06/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas
razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.
5. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LORENGE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso
especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de cobrança, ajuizada por BRUNO SANDRI, em face do agravante e outros,
na qual requer o pagamento de comissão de corretagem pela intermediação em permuta de imóvel.
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a agravante ao pagamento de
"valor correspondente a 50% do valor perseguido na inicial, correspondente a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) bem como os demais réus integrantes da família Bittencourt Daniel a pagarem o
restante ao autor, totalizando a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais)". (e-STJ fl. 373)
Acórdão: por maioria, negou provimento à apelação interposta pelo agravante e deu
provimento à apelação interposta pelos demais réus, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMISSÃO.
DEVER DE PAGAR. A APELANTE LORENGE DEIXOU DE
APRESENTAR A PRINCIPAL TESTEMUNHA QUE PODERIA ELUCIDAR
SE O DEVER DE PAGAR A COMISSÃO SERIA SUA OU DOS
PROPRIETÁRIOS DO TERRENO. POR OUTRO LADO, OS
DEPOIMENTOS DO AUTOR E DE UM DOS RÉUS DEIXAM CLARO QUE
À MENCIONADA EMPRESA INCUMBIA TAL ENCARGO. DIANTE DA
OMISSÃO APONTADA E DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS,
ENTENDE-SE QUE RESTA PROVADO O DEVER DA LORENGE DE
ARCAR COM A COMISSÃO ALUDIDA. RECURSO DA LORENGE
IMPROVIDO E RECURSO DE MARIA THEREZA BITTENCOURT E
OUTROS PROVIDO.
Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados; interpostos
pelo agravado, foram acolhidos com efeitos infringentes no que tange aos ônus sucumbenciais.
Embargos infringentes: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 722 e 725 do CC/02; 131, 405, § 2º, III,
458, II, e 535, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional e da ausência de
fundamentação, sustenta o impedimento do sócio da empresa para a produção de prova testemunhal.
Aduz a impossibilidade de pagamento da corretagem, tendo em vista que não houve participação do
recorrido na concretização da negociação. Aponta, ainda, que a contratação do suposto corretor se
deu exclusivamente pelos demais requeridos.
Relatado o processo, decide-se.
- Da violação do art. 535 do CPC
No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o
Tribunal de origem enfrentou todas as questões levadas à sua apreciação por ocasião da interposição
do recurso de apelação. Dessa maneira, o art. 535 do CPC não foi violado.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu
acerca dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial quanto à ausência de
fundamentação do acórdão recorrido no que tange à exclusiva comprovação da pretensão arguida por
meio de depoimentos e ao impedimento do sócio da empresa e, bem assim, aos arts. 131, 405, § 2º,
III, e 458, II, do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade
exclusiva do agravante pelo pagamento da comissão de corretagem devida e à intermediação do
agravado no negócio, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
- Da Súmula 83/STJ
O TJ/ES, ao decidir que a atuação do corretor na aproximação entre as partes e a
conclusão bem sucedida do negócio jurídico são suficientes a ensejar o pagamento de comissão de
corretagem, não sendo a participação efetiva do corretor na negociação requisito para tanto,
alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: REsp 1.072.397/RS, 3ª Turma,
de minha relatoria, DJe 09/10/2009 e REsp 476.472/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 26/04/2004.
Outrossim, ao reconhecer a validade do contrato de corretagem, ainda que não
instrumentalizado de forma escrita, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento STJ. Veja-se:
Edcl no REsp 713.073/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 29/05/2006 e Agrg no
REsp 764946/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje 25/04/2013.
Saliente-se, ainda, no que se refere à aptidão das provas acostadas aos autos, que este
Tribunal possui entendimento no sentido de que, sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a
ele decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Nesse sentido: REsp
740577/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 18/12/09 e REsp 469557/MT, 4ª Turma, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJ 24/05/10.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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