Informações do processo 2014/0086493-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 502.451
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 11/06/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

11/06/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas
razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.

5. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LORENGE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso
especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Ação: de cobrança, ajuizada por BRUNO SANDRI, em face do agravante e outros,
na qual requer o pagamento de comissão de corretagem pela intermediação em permuta de imóvel.

Sentença:
julgou procedente o pedido para condenar a agravante ao pagamento de
"valor correspondente a 50% do valor perseguido na inicial, correspondente a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) bem como os demais réus integrantes da família Bittencourt Daniel a pagarem o
restante ao autor, totalizando a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais)". (e-STJ fl. 373)

Acórdão:
por maioria, negou provimento à apelação interposta pelo agravante e deu
provimento à apelação interposta pelos demais réus, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMISSÃO.
DEVER DE PAGAR. A APELANTE LORENGE DEIXOU DE
APRESENTAR A PRINCIPAL TESTEMUNHA QUE PODERIA ELUCIDAR
SE O DEVER DE PAGAR A COMISSÃO SERIA SUA OU DOS

PROPRIETÁRIOS DO TERRENO. POR OUTRO LADO, OS
DEPOIMENTOS DO AUTOR E DE UM DOS RÉUS DEIXAM CLARO QUE
À MENCIONADA EMPRESA INCUMBIA TAL ENCARGO. DIANTE DA
OMISSÃO APONTADA E DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS,
ENTENDE-SE QUE RESTA PROVADO O DEVER DA LORENGE DE
ARCAR COM A COMISSÃO ALUDIDA. RECURSO DA LORENGE
IMPROVIDO E RECURSO DE MARIA THEREZA BITTENCOURT E
OUTROS PROVIDO.

Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados; interpostos
pelo agravado, foram acolhidos com efeitos infringentes no que tange aos ônus sucumbenciais.

Embargos infringentes: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 722 e 725 do CC/02; 131, 405, § 2º, III,
458, II, e 535, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional e da ausência de
fundamentação, sustenta o impedimento do sócio da empresa para a produção de prova testemunhal.
Aduz a impossibilidade de pagamento da corretagem, tendo em vista que não houve participação do
recorrido na concretização da negociação. Aponta, ainda, que a contratação do suposto corretor se
deu exclusivamente pelos demais requeridos.

Relatado o processo, decide-se.

- Da violação do art. 535 do CPC

No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o
Tribunal de origem enfrentou todas as questões levadas à sua apreciação por ocasião da interposição
do recurso de apelação. Dessa maneira, o art. 535 do CPC não foi violado.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu
acerca dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial quanto à ausência de
fundamentação do acórdão recorrido no que tange à exclusiva comprovação da pretensão arguida por
meio de depoimentos e ao impedimento do sócio da empresa e, bem assim, aos arts. 131, 405, § 2º,
III, e 458, II, do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade
exclusiva do agravante pelo pagamento da comissão de corretagem devida e à intermediação do
agravado no negócio, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.

- Da Súmula 83/STJ

O TJ/ES, ao decidir que a atuação do corretor na aproximação entre as partes e a
conclusão bem sucedida do negócio jurídico são suficientes a ensejar o pagamento de comissão de
corretagem, não sendo a participação efetiva do corretor na negociação requisito para tanto,
alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: REsp 1.072.397/RS, 3ª Turma,
de minha relatoria, DJe 09/10/2009 e REsp 476.472/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 26/04/2004.

Outrossim, ao reconhecer a validade do contrato de corretagem, ainda que não
instrumentalizado de forma escrita, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento STJ. Veja-se:
Edcl no REsp 713.073/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 29/05/2006 e Agrg no
REsp 764946/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje 25/04/2013.

Saliente-se, ainda, no que se refere à aptidão das provas acostadas aos autos, que este
Tribunal possui entendimento no sentido de que, sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a
ele decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Nesse sentido: REsp
740577/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 18/12/09 e REsp 469557/MT, 4ª Turma, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJ 24/05/10.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de junho de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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07/05/2014

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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