Informações do processo 2014/0131941-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1457619
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/06/2014 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

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22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no
art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

CIVIL. IMÓVEL. DOAÇÃO EM. FAVOR DE, AUTARQUIA. ENCARGO
DESCUMPRIDO. REVOGAÇÃO. DIREITO,. PRESCRIÇÃO. PRAZO
VINTENÁRIO. OBSERVÂNCIA.

1. Em se tratando de doação com encargo, ou seja, aquela em que o doador
impõe ao donatário uma prestação em seu benefício, em proveito de terceiro ou do
interesse geral (CC, art. 552), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
uníssona quanto à aplicação da prescrição vintenária, quando entabulado o negócio
sob a égide do Código Civil de 1916.

2. Nos (termos do art. 562 do Código Civil, em não havendo prazo estipulado
para o cumprimento do encargo, pode o doador, a fim de constituir em mora o
donatário, notificá-lo em juízo para que cumpra a obrigação assumida.

3. Hipótese em que os postulantes doaram imóvel ao INSS a fim de que nele
fosse erguido um posto de assistência médica, sendo que; embora não tenha sido o
donatário interpelado judicialmente, os doadores manifestaram, em 11/01/94,
extrajudicialmente, interesse em reaver o bem doado, oportunidade em que o
beneficiário, ora apelante, declinou pela desnecessidade de construir o prédio a que
se destinara a doação.

4. Considerada aquela postura como apta a constituir em mora o devedor, uma
vez proposta a ação de revogação dentro do prazo vintenário (2009), vislumbra-se
direito à retomada do imóvel doado, porquanto desatendida a exigência, de cujo
implemento dependiam os efeitos da liberalidade (CC, art. 555).

5. Apelação e remessa desprovidas.

Opostos embargos declaratórios, os mesmos foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a recorrente alega violação dos seguintes

artigos: 535, II, do Código de Processo Civil; 1.181 c/c o art. 1.184 e 178, § 6°, I,
do Código Civil de 1916; 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e seu § 1°; 562
c/c o art. 1.181, parágrafo único do Código Civil 1916.

Relembrando que, na origem, trata-se de ação declaratória de revogação

de doação de imóvel em razão de inexecução de encargo. Em suma, alegam os
autores que o INSS recebeu em doação um imóvel para construção de um posto de
assistência médica, o que entretanto não foi realizado pela autarquia federal.

Em primeiro grau, o pedido foi acolhido para declarar revogada a doação

do imóvel. Em grau de recurso de apelação, o TJCE manteve a sentença.

I - art. 535, II, do CPC

Já se decidiu que inexiste ofensa art. 535 do Código de Processo Civil de
1973 (atual art. 1.022), quando a corte de origem examina e decide, de modo claro
e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.

Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a
mera decisão contrária ao interesse da parte.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS
ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE
POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão
recorrido.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é quinquenal o prazo de
prescrição nas ações de revisão de complemento de aposentadoria e que visam a
respectiva cobrança, por constituir prestações de trato sucessivo, alcançando apenas
as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e

não o próprio fundo de direito, nos moldes preceituados pelas Súmulas n. 291 e 427
do STJ. Incide no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ.

3. Rever as conclusões do Tribunal a quo que decidiu o caso com amparo no
regulamento vigente à época da adesão do beneficiário ao plano de previdência
privada, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório
dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, de minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO
STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS.
NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA
ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões
fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não
caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse
da parte, tal como na hipótese dos autos.

2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia,
com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a
controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.

3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento
nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que
maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no
recurso especial.

5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas
com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.

6. Consoante entendimento desta Corte Superior, na vigência do CC/1916 e
em virtude do princípio tempus regit actum, o direito de postular a anulação de
negócio jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 anos previsto no
art. 178, § 9º, V, b (embora com equivocada referência à prescrição), contado a
partir da data de sua celebração. Precedente.

7. Sob à égide do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser insuscetível
de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio
jurídico, que não se convalida (arts.167 e 169 do CC/2002).

8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, de minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

No caso dos autos o Tribunal de origem fundamentou a questão
essencial, qual seja, a possibilidade de revogação da doação por inexecução do

encargo.

Interpostos embargos declaratórios, os mesmos foram devidamente
fundamentados.

Assim, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/1973.

II - arts. 1.181 c/c 1.184 e 178, § 6°, I, do Código Civil de 1916

O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prescrição, sendo essa a
parte do acórdão que interessa (fl. 153):

É que, em se tratando de doação com encargo, ou seja, aquela em que o doador
impõe ao donatário, uma prestação em seu beneficio, em proveito de terceiro ou do
interesse geral (CC, art. 552), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
uníssona quanto à aplicação da prescrição vintenária, quando entabulado o negócio
sob a égide do Código Civil de 1916, com no caso presente. Ilustrativamente:

RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE TERRENO PÚBLICO.
REVOGAÇÃO. INEXECUÇÃO DE ENCARGO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/16. PRECEDENTES. 1. O prazo prescricional para
revogação de doação de terreno público por inexecução de encargo é de vinte anos,
nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916.2. O art. 178, § 6°, I, do Código
Civil de 1916 aplica-se apenas às hipóteses de revogação de doação por ingratidão
do donatário. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 231945/SP, de
minha relatoria, DJ de 18/8/2006, p. 357.)

Conforme a jurisprudência desta Corte vigente desde o Código Civil de
1916, as hipóteses de revogação da doação com prazo anual são apenas aquelas por
ingratidão. Nos casos de inexecução de encargos, aplica-se o prazo prescricional
geral.

A propósito:

DOAÇÃO MODAL - INEXECUÇÃO DE ENCARGO - PRAZO
PRESCRICIONAL. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO TENDENTE A
OBTER A REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO, POR INEXECUÇÃO DE ENCARGO, E
DE VINTE ANOS. A PRESCRIÇÃO ANUAL REFERE-SE A REVOGAÇÃO EM
VIRTUDE DE INGRATIDÃO DO DONATARIO. (REsp 27.019/SP, Rel. Ministro
EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/5/1993, DJ 14/6/1993,
p. 11782)

DOAÇÃO. DOAÇÃO MODAL. RESOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. A
RESOLUÇÃO DE DOAÇÃO COM ENCARGO NÃO SE CONTA PELO PRAZO
CURTO DE UM ANO, PREVISTO NO ARTIGO 178, PARAGRAFO 6., I DO
CCIVIL, MAS SIM PELO DISPOSTO NO ARTIGO 177 DO MESMO DIPLOMA.
PRECEDENTE DO STJ. (REsp n. 69.682/MS, relator Ministro Ruy Rosado de

Aguiar, Quarta Turma, julgado em 13/11/1995, DJ de 12/02/1996, p. 2432.)

É o caso, pois, de não conhecimento do recurso em razão da Súmula n.
83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

No mais, não há como se conhecer o recurso especial em relação ao
parágrafo único do art. 1.181 do Código Civil de 1916, pois a questão do
procedimento para incorrer o donatário em mora implicaria no reexame fático-
probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Por fim, da reanálise do acórdão recorrido e dos embargos declaratórios
se verifica que em nenhum momento os arts. 6º da Lei de Introdução ao Código
Civil e 562 do Código Civil de 1916 foram considerados.

Por isso, falta ao recurso especial o requisito do prequestionamento da
tese recursal. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à
instância especial.

Assim, incide na espécie a Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado n. 282 da Súmula do
STF, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada".

Ante o exposto, não conheço do recurso especial .

Registre-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro JoãoOtávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 6137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão