Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL Nº 1457619 - CE (2014/0131941-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : JOSE ILO ALVES DANTAS
RECORRIDO : GLÁUCIA MENDONÇA DE ARAÚJO ALVES
ADVOGADOS : VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO - CE009665
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no
art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
CIVIL. IMÓVEL. DOAÇÃO EM. FAVOR DE, AUTARQUIA. ENCARGO
DESCUMPRIDO. REVOGAÇÃO. DIREITO,. PRESCRIÇÃO. PRAZO
VINTENÁRIO. OBSERVÂNCIA.
1. Em se tratando de doação com encargo, ou seja, aquela em que o doador
impõe ao donatário uma prestação em seu benefício, em proveito de terceiro ou do
interesse geral (CC, art. 552), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
uníssona quanto à aplicação da prescrição vintenária, quando entabulado o negócio
sob a égide do Código Civil de 1916.
2. Nos (termos do art. 562 do Código Civil, em não havendo prazo estipulado
para o cumprimento do encargo, pode o doador, a fim de constituir em mora o
donatário, notificá-lo em juízo para que cumpra a obrigação assumida.
3. Hipótese em que os postulantes doaram imóvel ao INSS a fim de que nele
fosse erguido um posto de assistência médica, sendo que; embora não tenha sido o
donatário interpelado judicialmente, os doadores manifestaram, em 11/01/94,
extrajudicialmente, interesse em reaver o bem doado, oportunidade em que o
beneficiário, ora apelante, declinou pela desnecessidade de construir o prédio a que
se destinara a doação.
4. Considerada aquela postura como apta a constituir em mora o devedor, uma
vez proposta a ação de revogação dentro do prazo vintenário (2009), vislumbra-se
direito à retomada do imóvel doado, porquanto desatendida a exigência, de cujo
implemento dependiam os efeitos da liberalidade (CC, art. 555).
5. Apelação e remessa desprovidas.
Opostos embargos declaratórios, os mesmos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação dos seguintes
Processos na página
2014/0131941-0Confirma a exclusão?