Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL Nº 1457619 - CE (2014/0131941-0)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : JOSE ILO ALVES DANTAS

RECORRIDO : GLÁUCIA MENDONÇA DE ARAÚJO ALVES

ADVOGADOS : VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO - CE009665

TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no
art. 105, III,
a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

CIVIL. IMÓVEL. DOAÇÃO EM. FAVOR DE, AUTARQUIA. ENCARGO
DESCUMPRIDO. REVOGAÇÃO. DIREITO,. PRESCRIÇÃO. PRAZO
VINTENÁRIO. OBSERVÂNCIA.

1. Em se tratando de doação com encargo, ou seja, aquela em que o doador
impõe ao donatário uma prestação em seu benefício, em proveito de terceiro ou do
interesse geral (CC, art. 552), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
uníssona quanto à aplicação da prescrição vintenária, quando entabulado o negócio
sob a égide do Código Civil de 1916.

2. Nos (termos do art. 562 do Código Civil, em não havendo prazo estipulado
para o cumprimento do encargo, pode o doador, a fim de constituir em mora o
donatário, notificá-lo em juízo para que cumpra a obrigação assumida.

3. Hipótese em que os postulantes doaram imóvel ao INSS a fim de que nele
fosse erguido um posto de assistência médica, sendo que; embora não tenha sido o
donatário interpelado judicialmente, os doadores manifestaram, em 11/01/94,
extrajudicialmente, interesse em reaver o bem doado, oportunidade em que o
beneficiário, ora apelante, declinou pela desnecessidade de construir o prédio a que
se destinara a doação.

4. Considerada aquela postura como apta a constituir em mora o devedor, uma
vez proposta a ação de revogação dentro do prazo vintenário (2009), vislumbra-se
direito à retomada do imóvel doado, porquanto desatendida a exigência, de cujo
implemento dependiam os efeitos da liberalidade (CC, art. 555).

5. Apelação e remessa desprovidas.

Opostos embargos declaratórios, os mesmos foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a recorrente alega violação dos seguintes

Processos na página

2014/0131941-0