Informações do processo 2013/0394703-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 440.493
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/03/2014 a 10/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente da Segunda Seção

Movimentações Ano de 2014

10/06/2014

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra r. decisão de fls. 262/268, que deu
parcial provimento ao recurso especial "a fim de determinar que o cálculo do número complementar
de ações a serem subscritas deve ter como parâmetro o balancete do mês da respectiva integralização"
(fl. 268).

Sustenta a embargante a r. decisão seria contraditória, porquanto "no acórdão
exequendo é referido expressamente que o valor patrimonial deve ser apurado de acordo com o
balanço anterior"
 (fl. 273 e-STJ).

É o relatório.

Decido .

Assiste razão à ora embargante, razão pela qual os embargos de declaração devem ser
acolhidos com efeitos modificativos.

A eg. Segunda Seção desta e. Corte Superior , no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n.º 1033241/RS
(Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 05/11/2008), processado
nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da
ação a ser considerado para fins de cálculo do número complementar de ações a serem subscritas,
deve ter como parâmetro o balancete do mês da respectiva integralização (primeiro ou único
pagamento)
.  Eis a ementa do v. julgado, no ponto:

" COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8,
DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.

(...)

II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime,
DJU de 26.11.2007).

(...)."

A matéria, inclusive, é objeto do Enunciado Sumular nº 371/STJ, verbis: "Nos

contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da
Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização."

No entanto, em que pese tal orientação, deve prevalecer o comando expresso no título
exequendo, ainda que este tenha fixado critério de apuração do valor patrimonial
diverso do firmado
no repetitivo supramencionado, em observância ao instituto da coisa julgada.

Cito, para tanto, diversos precedentes desta e. Corte:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO. CELULAR CRT. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO
TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões ali
definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa
ao instituto da coisa julgada.

2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação da tese versada
no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo
da demanda.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 241.517/RS, 3ª Turma , Rel. Min. João Otávio de
Noronha
, DJe 27/08/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA
ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA.

1. A dobra acionária deve ser calculada segundo a correspondência
do valor patrimonial da ação.

2. No caso concreto, o título judicial exequendo estabeleceu o
parâmetro para o cálculo da indenização decorrente da conversão em perdas e
danos das ações da Celular CRT, razão pela qual não há por que cogitar da
aplicação de índice diverso, sob pena de violação da coisa julgada.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1366834/RS, 3ª Turma , Rel. Min. João Otávio de
Noronha
, DJe 27/06/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELECOM.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. EXECUÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Em razão da presença da coisa julgada, o critério de cálculo do
Valor Patrimonial da Ação, determinado no processo de conhecimento, não pode ser

revisto em sede de execução. Precedentes.

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica
desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a
interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade
imposta."

(AgRg no REsp 1355648/RS, 4ª Turma , Relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti
, DJe de 04/02/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO FIXADO NO TÍTULO
EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO
DE MULTA."

1. A existência de critério no título exequendo para cálculo do valor
patrimonial da ação (VPA) impede a alteração posterior com base na edição da
Súmula n. 371/STJ, em respeito ao instituto da coisa julgada.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de

multa."

(AgRg no AREsp 255045/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe
Salomão
, DJe de 04/02/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - INCLUSÃO - DIVIDENDOS - MARCO
INICIAL E FINAL PARA APURAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO -
INEXISTÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO - DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA
JULGADA MATERIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- Verifica-se que o alegado excesso de execução em decorrência da
inclusão dos juros sobre capital próprio no cálculo indenizatório, bem como a
questão relativa aos limites para o cálculo dos dividendos não foram objeto de debate
no Acórdão recorrido, tampouco foram arguidas nos Embargos de Declaração
interpostos a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

2.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido no tocante à
alegação de excesso de execução quanto ao valor patrimonial da ação e à violação
do art. 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta
Corte.

3.- A superveniente mudança de posicionamento desta Corte no
tocante ao valor patrimonial da ação não tem o condão de alterar o parâmetro
definido no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa
julgada material.

4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a

conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

5.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 259270/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti ,
DJe de 04/02/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BRASIL TELECOM S.A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA).
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que havendo definição no título judicial exequendo quanto ao critério de
apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula nº 371/STJ, não é possível, em
respeito à coisa julgada, alterá-lo em sede de cumprimento de sentença.

2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um
por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos
recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (artigo 557,
parágrafo 2º, do CPC)."

(AgRg no Ag 1286644/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva
, DJe de 06/12/2012).

Na espécie, extrai-se dos autos que o critério de cálculo do valor patrimonial da ação
já foi definido no processo de conhecimento,
in verbis :

"A demandante afirma que houve equívoco ao se mencionar o valor
patrimonial da ação, porquanto houve menção que este era de R$ 5,678423, ao
passo que deveria ser de Cr$ 487,142102.

Veja-se o que restou dito no julgado acercado do ponto:

'Na hipótese dos autos, a integralização ocorreu em 27-04-1993. A
Companhia alega que subscreveu corretamente as ações. No entanto, utilizou valor
que somente passou a valer em 18-04-1994, ou seja, CR$ 158,136428. Nessas
situações, porém, o valor a ser eleito é aquele vigente à época da contratação CR$
5,678423, que, segundo tabela acostada aos autos, foi aprovado para o período de
10-08-1993 a 17-04-1994.

Assiste razão à embargante. Efetivamente houve erro material, o que
resta sanado pela análise dos presentes aclaratórios.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2014

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Tendo em vista a possibilidade, em tese, de atribuição de efeitos infringentes aos
presentes embargos de declaração, abra-se vista à Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo
de 5 (cinco) dias.

Brasília, 07 de maio de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria 464/STJ de 27.08.13)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2014

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

A eg. Segunda Seção desta e. Corte Superior , no julgamento do Recurso Especial

Repetitivo n.º 1033241/RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 05/11/2008), processado

nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da

ação a ser considerado para fins de cálculo do número complementar de ações a serem subscritas,

deve ter como parâmetro o balancete do mês da respectiva integralização (primeiro ou único

pagamento) .  Eis a ementa do v. julgado, no ponto:

" COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS.
ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8,
DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.

(...)

II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime,
DJU de 26.11.2007).

(...)."

A matéria, inclusive, é objeto do Enunciado Sumular nº 371/STJ, verbis: "Nos
contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da
Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização."

Contudo, em que pese tal orientação, o em. Ministro Relator do feito referenciado,
revendo a questão em processo análogo, por ocasião do julgamento de incidente declaratório,
entendeu que deve prevalecer o comando expresso no título exequendo, ainda que este tenha fixado
critério de apuração do valor patrimonial diverso do firmado no repetitivo supramencionado, em
observância ao instituto da coisa julgada.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELECOM.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. EXECUÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Em razão da presença da coisa julgada, o critério de cálculo do
Valor Patrimonial da Ação, determinado no processo de conhecimento, não pode ser
revisto em sede de execução. Precedentes.

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica
desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a
interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade
imposta."

(AgRg no REsp 1355648/RS, 4ª Turma , Relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti
, DJe de 04/02/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO FIXADO NO TÍTULO
EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO

DE MULTA."

1. A existência de critério no título exequendo para cálculo do valor
patrimonial da ação (VPA) impede a alteração posterior com base na edição da
Súmula n. 371/STJ, em respeito ao instituto da coisa julgada.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de

multa."

(AgRg no AREsp 255045/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe
Salomão
, DJe de 04/02/2013).

No presente caso, entretanto, conforme se extraí de excerto colacionado no acórdão
recorrido (fls. 69/70, e-STJ), o título exequendo apenas informa que o valor da ação para subscrição
complementar dever ser o do tempo da integralização do capital, sem especificar se o parâmetro seria
o balancete mensal ou o balanço anual da respectiva integralização. Vejamos:

"Relativamente ao pedido de subscrição complementar das ações,
'consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de
participação financeira, firmado entra a Brasil Telecom S/A (sucessora da CRT) e o
adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer
severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de
natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente
integralizado' (...)".
 (fl. 69, e-STJ)

Nestes casos, o entendimento desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de
se tornar possível a fixação do critério de apuração do Valor Patrimonial da Ação em sede de
cumprimento de sentença (fase executiva), sem que isso ofenda o instituto da coisa julgada. Nesse
sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRELIMINAR AFASTADA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO
ACIONÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO CRITÉRIO
DE CÁLCULO. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO BALANCETE MENSAL EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA.

(...)

2. Se a decisão que transita em julgado não faz nenhuma menção ao
critério a ser adotado para a apuração do valor patrimonial da ação, torna-se

possível sua fixação na fase executiva, sem que isso ofenda os limites da res iudicata.

3. O eg. Tribunal de Justiça estadual, na fase de conhecimento, ao
reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do
VPA vigente na data da integralização, sem, contudo, especificar se este deveria ser
calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior
àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco
explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.

Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor
patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de
cumprimento de sentença não viola a coisa julgada.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgRg nos EDcl no AREsp 117.102/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Raul
Araújo
, DJe de 30/10/2012)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.

NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO BALANCETE MENSAL
APROVADO PARA O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - VPA.
RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não tendo sido fixado, pelo título judicial exequendo, o critério de
cálculo do valor patrimonial da ação perfeitamente viável a adoção, em sede de
cumprimento de sentença, dos balancetes mensais como critério de apuração do
valor patrimonial da ação, sem que se configure, na espécie, a alegada ofensa à coisa
julgada material.

Incidência à hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes.

(...)

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."

(AgRg no REsp 1317978/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe
Salomão
, DJe de 17/08/2012)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS DEFICITARIAMENTE -
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DEMANDA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR
PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) NÃO DEFINIDO NO TÍTULO JUDICIAL -
APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SÚMULA N. 371/STJ - POSSIBILIDADE -
RECURSO DESPROVIDO.

I. O critério de apuração do Valor Patrimonial das Ações (VPA),
provindo de ação na qual se busca a complementação acionária decorrente de
Contrato de Participação Financeira mantido com a antiga CRT,
pode ser alterado
em cumprimento de sentença, desde que omisso o título executivo a tal respeito,
para adequá-lo à orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula n. 371/STJ,
sem ofensa à coisa julgada.

II. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1258280/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi ,

DJe de 22/02/2012)

Desta feita, nas hipóteses em que a r. sentença exequenda não estabelece o critério de
apuração do valor patrimonial - como no caso do autos -, deve ser adotado o entendimento
referenciado por esta e. Corte, porquanto tal procedimento apenas adequa o título executivo no ponto
silente, sem afrontar seus termos.

No tocante ao critério de conversão das ações em perdas e danos, o v. acórdão
recorrido assinalou o que se segue (fls. 70/71, e-STJ):

"A querela resume-se em fazer incidir, para apuração do valor
devido, a cotação das ações da data do trânsito em julgado.

Prescindi-se de maiores considerações a respeito, tendo em vista
que este julgador, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 70041346446, manejado
pela aqui agravada quanto a idênticos fundamentos, definiu que devera ser pelo
maior valor da cotação do mercado, em respeito à coisa julgada.

Nesse prisma, cito a ementa do Acórdão citado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAÇÃO DAS
AÇÕES. COISA JULGADA.

COTAÇÃO DAS AÇÕES: Há decisão abrangida pela
coisa julgada que reconhece o direito dos agravantes
serem indenizados por incorreta subscrição de ações e
deverá ser pelo maior valor de cotação do mercado.

Não incide o valor das ações ao tempo do trânsito em
julgado.

COISA JULGADA: A coisa julgada radica na previsao do
art. 467 do Código de Processo Civil, quando a decisão
judicial compõe a lide na extensão do pedido da

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão