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Movimentações Ano de 2014
10/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2014, segunda-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ANULAÇÃO DE ABONO
PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Universidade Federal do Piauí -
UFPI, com fulcro no art. 544 do CPC, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, por unanimidade, negou provimento
ao apelo interposto pela agravante e deu parcial provimento à reexame necessário, nos termos da
seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REQUISITOS
ATENDIDOS ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. DIREITO
ADQUIRIDO. ANULAÇÃO DO ABONO PROVISÓRIO. LAPSO
TEMPORAL. CONSEQUENCIAS.
1. A aposentadoria regula-se pela Lei vigente ao tempo da composição dos
requisitos para sua concessão ante a proteção prevista no inciso XXXVI do art. 5º
da CF. No caso, a apelada implementou os requisitos legais e Constitucionais,
vigentes à época, em abril de 1993, portanto em data anterior à EC 20/98 e também
à edição da MP 831/95, que suprimiu o direito previsto no artigo 192, I da Lei
8.112/90.
2. O administrado não pode ter violado direito adquirido pela inércia da
Administração. Nem mesmo a lei pode fazê-lo (CF, art. 5º, XXXVI). E esse é o
caso: não fosse a demora da Administração, mais de 6 (seis) anos, na verificação da
legalidade do ato anterior de concessão da aposentadoria, em abril/93 a Autora
preencheria todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado,
inclusive teria direito às vantagens previstas no já revogado art. 192, I da Lei
8.112/90, plenamente vigente à época.
3. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09 deverão incidir, para fins de correção
monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
4. Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados em 10% da
condenação, mas devem ser limitados aos valores vencidos até a data da sentença
(STJ/111).
A agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ante a ausência de
vícios no acórdão recorrido.
Nas razões do recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, a agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação: a) do
art. 20 da Lei 8.112/1990, ao fundamento de que "não serão permitidas vantagens cujo valor resulte
da aplicação de proporções que incidam sobre componentes da remuneração que não o próprio
vencimento " (e-STJ, fl. 244); b) do art. 20, § § 3° e 4°, do CPC, porquanto a verba honorária foi
fixada de forma excessiva e exorbitante, impondo-se a sua redução.
A agravada ofereceu contrarrazões ao recurso especial, onde pugna pela sua
inadmissibilidade, ou, alternativamente, pelo seu não provimento.
O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo negativo de admissibilidade do recurso
especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não indica de forma clara e precisa os
dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados (Súmula 284/STF), que a pretensão de
revisão da verba honorária encontra óbice na Súmula 7/STJ e que o dissídio jurisprudencial não
restou comprovado.
Nas razões de agravo, a agravante sustenta o equívoco da decisão agravada, na medida que
o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, vez que, nas razões do recurso especial,
apontou por violado do disposto no art. 20 da Lei 8112/1990.
A agravada ofereceu contraminuta ao agravo, pugnando pelo seu não conhecimento ou
improvimento.
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo não merece ser conhecido.
Da leitura da decisão de inadmissibilidade observa-se que o Presidente do Tribunal de
origem, ao indeferir o processamento do recurso especial, entendeu que o presente recurso não indica
de forma clara e precisa os dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados incidindo no
óbice da Súmula 284/STF, que a pretensão de revisão da verba honorária encontra óbice na Súmula
7/STJ e que o dissídio jurisprudencial não restou comprovado (e-STJ, fls. 281/284).
Contudo, do exame do agravo interposto, observa-se que a agravante furtou-se de
impugnar específica e suficientemente todos fundamentos em que se pautou o Tribunal de
origem, em especial àquele segundo qual o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado e que o
exame da controvérsia referente aos honorários não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Desta feita, competia ao agravante demonstrar o equívoco quanto à inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ e que o dissídio jurisprudencial restou comprovado, o que não aconteceu.
Assim, o agravo em recurso especial carece de fundamentação, atraindo as consequências
previstas no art. 544, § 4°, I, do CPC, segundo o qual não se conhecerá do agravo que não tenha
atacado especifica e suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade .
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à fundamentação contida
na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada e atacar todos os pontos do
decisum .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada a controvérsia
suscitada nas razões do agravo regimental interposto.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, "a parte
deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não,
pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a da Súmula n.
283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em
especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial,
inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp 68.639/GO,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe
2/2/2012).
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 269.696/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe 19/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO QUE
NÃO PROSPERA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA STJ/7. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO
REGIMENTAL. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1.- A Decisão agravada concluiu pela impossibilidade de análise de dispositivo
constitucional, que o Acórdão recorrido restou devidamente motivado com
fundamentação suficiente e o julgamento do Colegiado estadual foi tomado com
base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, ensejando a incidência da
Súmula STJ/7.
2.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo impugnar todos os fundamentos
suficiente da Decisão que, na origem, não admite o Recurso Especial.
3.- Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da Parte que
demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a Decisão agravada.
Aplicação da Súmula STJ/182 e do artigo 544 do Código de Processo Civil que
exige que o Agravo ataque especificamente os fundamentos da Decisão agravada,
sob pena de não conhecimento do recurso.
4.- Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 321.775/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe
19/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, 2ª
PARTE, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A ausência de impugnação específica do fundamento adotado na decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 182/STJ.
2. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, o fundamento da
decisão que inadmitiu seu recurso especial, limitando-se a aduzir que a Súmula 83
do STJ seria inaplicável ao caso.
3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao
fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua
totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, o
que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico.
4. A inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de
agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 189.381/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/09/2012, DJe 26/09/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA
PETIÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBETE SUMULAR 182/STJ.
[...] 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial, que não impugna todos os seus fundamentos, não merece
conhecimento por tratar-se de petição recursal inepta, já que ausente um dos
requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos que é a regularidade
formal, tese esta já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pela
Súmula n. 182.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 81.292/SP, Quinta Turma,
rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2012, DJe 11/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por
analogia a Súmula 182/STJ.
2. A agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a aduzir que a
Súmula 83 do STJ seria inaplicável aos recursos especiais interpostos com
base em violação a dispositivo legal e a trazer argumentação genérica quanto à
alegada ofensa aos artigos 165 e 458, ambos do CPC.
3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao
fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua
totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, o que não
ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico.
4. A inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de
agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 101.105/RJ, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012,
DJe 02/08/2012)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial , na forma do art. 544,
§ 4°, I, do
16/05/2014
Distribuição automática em 08/05/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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