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Movimentações Ano de 2014
09/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. É inepta a petição de agravo no agravo em recurso especial que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo no agravo em recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 27 de maio de 2014(Data do Julgamento)
04/06/2014
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
07/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não
deve ser conhecido.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial
com fundamento na incidência da Súmula 83 do STJ.
Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante não rebateu
especificamente esse fundamento, pois não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade da
referida Súmula, suficiente à manutenção da decisão agravada.
O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória
de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, nos termos do
art. 544, § 4º, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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