Informações do processo 2014/0091629-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 504.773
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 09/06/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

09/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a,  da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 253):

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. CANDIDATA APROVADA
FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA OCORRIDA
DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE.

1. Apelação e remessa oficial em face de sentença que deferiu a segurança
para assegurar a posse e exercício de candidato aprovado em concurso
público para Bibliotecário-Documentarista no 12° lugar, junto ao IFPE -
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, fora
do número de vagas ofertadas.

2. Caso em que, devido a desistência de candidato para o cargo ao qual foi
nomeado, sob o argumento de já ser servidor federal do Rio Grande do
Norte, ocorrida dentro do prazo de validade do certame, emerge direito
subjetivo à nomeação para o candidato subseqüente na ordem de
classificação. Precedentes desta Corte.

3. Apelação é remessa oficial improvidas.

Opostos, os embargos de declaração restaram não providos nos termos da seguinte
ementa (fls. 275):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA OCORRIDA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO
CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO
SUBSEQUENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE RE
EXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Os embargos declaratórios destinam-se, ao aclaramento de obscuridade,
contradição ou omissão por ventura existente, na sentença ou no acórdão
vergastado.

2. No caso vertente, pretende-se provocar novo julgamento do recurso, o
que não é possível nas vias estreitas dos embargos, podendo, todavia, o
inconformismo ser manifestado através de recurso próprio
3. A intenção de prequestionar a matéria não acarreta o provimento dos
embargos declaratórios se não restarem presentes os requisitos insertos rio

art. 535 e incisos, do Estatuto Processual Civil.

4. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Nas razões do especial, a parte agravante aponta ofensa ao art. 535, II, do CPC,
sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou o mérito das questões suscitadas em sede de
embargos.

Aduz, ainda, violação ao arts. 37, incisos I, II, III, e 207 da Constituição Federal; e 3º
da Lei 8.666/1993, alegando, em síntese, que "
houve afronta ao princípio da isonomia,
acessibilidade a cargo e da vinculação ao edital, ora recorrido, bem como contrariou-se o princípio
da separação dos poderes, posto que não se permite ao judiciário pronunciar-se sobre o mérito
administrativo
" (fl. 280).

Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.

493/496).

É o relatório.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

Ademais, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão
pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa a princípios
constitucionais e aos arts. 37, I, II, III, e 207 da Lei Maior.

Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES DO STJ.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E BIS IN IDEM NÃO
DEMONSTRADOS. RECURSO QUE NÃO INFIRMA
ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. OFENSA À RESOLUÇÃO. NÃO INCLUSÃO DESSA
ESPÉCIE DE ATO NORMATIVO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CF E 6o. DA LICC.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.

ARTS. 44 DO CC E 11 DA LEI 4.591/64. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI COMPLEMENTAR
DISTRITAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Se a parte limita-se a pedir a alteração do julgado, sem apontar qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, o recurso deve ser recebido como
Agravo Regimental. Precedentes: EDcl no AREsp. 175.781/RS, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.08.2012; EDcl no AREsp. 101.112/MG,
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.08.2012; EDcl no AREsp.
102.413/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 20.08.2012.

2. No âmbito do Recurso Especial não cabe invocar ofensa à norma
constitucional ou àquela que remete a preceitos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência constitucional do STF.

3. Em relação aos arts. 44 do CC e 11 da Lei 4.591/64, o Recurso Especial
não pode ser conhecido, em razão da ausência do indispensável
prequestionamento (Súmula 211/STJ).

4. Referente à alegada ofensa à Resolução 456/2000 da ANEEL, inviável o
trânsito em Recurso Especial, uma vez que a espécie de ato normativo não
abrange o conceito de tratado ou lei federal inserido na alínea a do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal

5. A apreciação dos aspectos concernentes à alegação de violação à coisa
julgada demandaria análise de direito local, qual seja, da Lei Complementar
Distrital 699/2004, providência vedada pela Súmula 280 do STF, aplicável
por analogia.

6. Ademais, no ponto, o acórdão recorrido valeu-se do art. 471, I do CPC
para afirmar que sobrevindo modificação no estado de direito, com a
alteração da Lei Complementar Distrital 673/2002 pela Lei Complementar
Distrital 699/2004, vigente a partir de janeiro de 2005, essa nova disciplina
é que deveria reger as relações jurídico-tributárias entre as partes, a partir
de então, fundamento este que não foi adequadamente infirmado pelas
razões recursais.

7. Embargos Declaratórios recebidos como Agravo Regimental. Agravo
Regimental desprovido.

(EDcl no REsp 1.183.473/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013)

Ressalta-se, ainda, que o invocado art. 3º da Lei 8.666/1993 não guarda pertinência
temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois
"estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.".
 Assim, incide ao ponto a Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia. "). No mesmo sentido, confiram-se os precedentes: REsp 1.345.963/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012 e AgRg
no REsp 1.275.961/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012.

Em reforço:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO E LEI DE LICITAÇÕES
E CONTRATOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à existência ou não dos requisitos necessários ao
cargo. Por sua vez, conforme redação do seu art. 1º, a Lei 8.666/93
estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.

2. A ausência de pertinência temática entre o julgado recorrido e o
dispositivo de lei federal, tido pela agravante como ofendido, faz incidir o
óbice contido no verbete sumular 284/STF.

3. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de
reconhecer a habilitação técnica do candidato demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, a teor do disposto na
Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 167.117/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO E LEI 8.666/1993.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA
PUBLICIDADE E DA EFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Cinge-se o debate à impetração de Mandado de Segurança contra ato da
Comissão do III Concurso Público de Ingresso ao Exercício nas Atividades
Notariais e de Registros do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo
de que seja assegurada a apreciação de títulos e documentos relativos à
investigação da vida pregressa da candidata.

3. O Estado de Mato Grosso do Sul alega ofensa ao art. 41 da Lei
8.666/1993, mas este diploma normativo estabelece normas gerais sobre
Licitações e Contratos Administrativos. Desse modo, a ausência de
pertinência temática entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal tido
como violado faz incidir o óbice contido na Súmula 284/STF.

4. Ademais, o Tribunal a quo consignou que os princípios da publicidade e

da eficiência, no caso de intimação, foram relegados a segundo plano, o que
ocasionou prejuízo à candidata. Rever tal entendimento implica reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial
ante o disposto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 199.098/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 10/10/2012)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 04 de junho de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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