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Movimentações Ano de 2014
09/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PRESSUL COMÉRCIO DE
EXTINTORES LTDA e GERSON POLAZZO, contra decisão interlocutória que negou seguimento
a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: monitória, ajuizada pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face dos
agravantes, devido a inadimplemento contratual.
Sentença: julgou parcialmente procedente a ação revisional proposta pelos agravantes,
para: com relação ao contrato nº 88.826976.2, afastar a capitalização mensal e a comissão de
permanência, bem como os efeitos da mora até a liquidação dos valores decorrentes desta decisão; no
que diz respeito ao contrato nº 88.8269771, afastar a capitalização mensal, a comissão de
permanência e, reduzir os juros à taxa média de mercado; ainda, admitiu a repetição do indébito, e a
compensação dos valores pagos a maior e;
Julgou parcialmente procedente a ação monitória, para constituir o contrato de
empréstimo em título executivo judicial, que deve ser liquidado observando-se o decidido na
revisional.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da
seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
MONITÓRIA. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO
DA AÇÃO REVISIONAL.
Podendo a decisão da ação revisional ajuizada influir no valor do crédito
exigido, configura-se causa prejudicial externa que autoriza a suspensão do
processo de conhecimento (ação monitória). No entanto, no caso em tela, as ações
foram julgadas conjuntamente, havendo a determinação de serem 'observados os
parâmetros definidos na revisional. APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ Fl. 126)
Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 535, I, 265, IV, "a" do CPC, bem como
dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que deve ser suspensa a
ação monitória até o trânsito em julgado da revisional.
Relatado o processo, decide-se.
- Da violação do art. 535 do CPC
No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o
art. 535 do CPC não foi violado.
- Da existência de fundamento não impugnado
O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/RS de que não há
finalidade na suspensão da ação monitória, pois a ação revisional foi julgada simultaneamente à
monitória, portanto não há prejuízo. Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o
acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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