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Movimentações Ano de 2014
09/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.
2. Negado seguimento ao recurso especial.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARLI TERESINHA RUARO
ANTONIOLLI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
A recorrente insurge-se contra acórdão do TJ/RS, proferido em ação revisional de
contrato bancário. Alega violação de dispositivos de lei e dissídio jurisprudencial. Sustenta e requer
que:
- os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano;
- a correção monetária deve ser fixada pelo índice IGP-M;
- a impossibilidade de capitalização de juros;
- a descaracterização da mora e dos juros moratórios;
- a exclusão da cobrança de encargos financeiros não previstos no contrato;
- o afastamento de cobrança de taxas e tarifas abusivas;
- a compensação e repetição em dobro do débito.
- a abstenção de inscrição de seu nome nos órgão de proteção do crédito;
- a manutenção na posse do bem financiado, mediante depósitos judiciais.
Relatado o processo, decide-se.
- Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ
A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pela recorrente, encontra-se
alinhada ao acórdão recorrido, firmando-se no sentido de que:
- é possível revisar o pacto, ante a aplicabilidade da legislação consumerista à hipótese
(Súmula 297/STJ);
- a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da
mora do autor (Súmula 380/STJ);
- as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) - Súmula 596/STF (REsp 1.061.530/RS, minha
relatoria, Segunda Seção, DJe 10/03/2009);
- a taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, de minha
relatoria, DJe 10/03/2009);
- é admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a
partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada (REsp 1.112.879/PR, 2ª
Seção, de minha relatoria, DJe 19/05/2010);
- é legal a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada e não cumulada
com outros encargos. (REsp 1.058.114/RS, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha,
DJe 16/11/2010, e Súmulas 30 e 296, ambas do STJ);
- a repetição e/ou compensação dos valores pagos a maior, nos contratos bancários,
independe da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro (Súmula 322/STJ);
- o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade
contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção,
de minha relatoria, DJe 10/03/2009);
- afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros
de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente; e iii)
não se admite o protesto do título representativo da dívida.
- a questão relativa à manutenção na posse relaciona-se diretamente com a
configuração da mora, nos termos da Súmula 72/STJ. Logo, descaracterizada a mora, ante a
ilegalidade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual, deve o recorrido ser
mantido na posse do bem alienado fiduciariamente.
- deve ser vedada a cobrança das tarifas bancárias somente quando demonstrada
objetiva e cabalmente sua abusividade (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, 4ª Turma, DJe 01/07/2010 e AgRg no REsp 1252069/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª
Turma, DJe de 14/10/2011), o que não se verifica na hipótese dos autos.
Vislumbra-se, a partir dos precedentes colacionados, que o Tribunal de origem se
alinhou ao entendimento majoritário do STJ, não havendo quaisquer pontos a serem modificados.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
17/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/03/2014 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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