Informações do processo 2014/0047152-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.440.232
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/03/2014 a 09/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

09/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.

2. Negado seguimento ao recurso especial.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por MARLI TERESINHA RUARO

ANTONIOLLI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

A recorrente insurge-se contra acórdão do TJ/RS, proferido em ação revisional de
contrato bancário. Alega violação de dispositivos de lei e dissídio jurisprudencial. Sustenta e requer
que:

- os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano;

- a correção monetária deve ser fixada pelo índice IGP-M;

- a impossibilidade de capitalização de juros;

- a descaracterização da mora e dos juros moratórios;

- a exclusão da cobrança de encargos financeiros não previstos no contrato;

- o afastamento de cobrança de taxas e tarifas abusivas;

- a compensação e repetição em dobro do débito.

- a abstenção de inscrição de seu nome nos órgão de proteção do crédito;

- a manutenção na posse do bem financiado, mediante depósitos judiciais.

Relatado o processo, decide-se.

- Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ

A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pela recorrente, encontra-se
alinhada ao acórdão recorrido, firmando-se no sentido de que:

- é possível revisar o pacto, ante a aplicabilidade da legislação consumerista à hipótese
(Súmula 297/STJ);

- a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da
mora do autor (Súmula 380/STJ);

- as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) - Súmula 596/STF (REsp 1.061.530/RS, minha
relatoria, Segunda Seção, DJe 10/03/2009);

- a taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, de minha

relatoria, DJe 10/03/2009);

- é admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a
partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada (REsp 1.112.879/PR, 2ª
Seção, de minha relatoria, DJe 19/05/2010);

- é legal a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada e não cumulada
com outros encargos. (REsp 1.058.114/RS, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha,
DJe 16/11/2010, e Súmulas 30 e 296, ambas do STJ);

- a repetição e/ou compensação dos valores pagos a maior, nos contratos bancários,
independe da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro (Súmula 322/STJ);

- o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade
contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção,
de minha relatoria, DJe 10/03/2009);

- afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros
de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente; e iii)
não se admite o protesto do título representativo da dívida.

- a questão relativa à manutenção na posse relaciona-se diretamente com a
configuração da mora, nos termos da Súmula 72/STJ. Logo, descaracterizada a mora, ante a
ilegalidade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual, deve o recorrido ser
mantido na posse do bem alienado fiduciariamente.

- deve ser vedada a cobrança das tarifas bancárias somente quando demonstrada
objetiva e cabalmente sua abusividade (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, 4ª Turma, DJe 01/07/2010 e AgRg no REsp 1252069/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª
Turma, DJe de 14/10/2011), o que não se verifica na hipótese dos autos.

Vislumbra-se, a partir dos precedentes colacionados, que o Tribunal de origem se

alinhou ao entendimento majoritário do STJ, não havendo quaisquer pontos a serem modificados.

Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7534 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de março de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/03/2014 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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